Há uma previsão estatutária, desde a criação da Caixa dos Empregados da Usiminas, no sentido da participação dos aposentados no custeio, não se erigindo a simples dispensa da exigência da contribuição por algum tempo em qualquer direito. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais no processo de Adilson Mendes da Cunha e outros contra a Caixa dos Empregados da Usiminas. Eles entraram com uma ação contra o restabelecimento da cobrança da contribuição dos aposentados através da Resolução 001/96.
A Caixa dos Empregados da Usiminas foi fundada oficialmente em 26/10/1972, em cumprimento a uma das cláusulas do acordo salarial de 1971, com a finalidade de complementar os valores de aposentadoria de seus participantes, visando diminuir a perda mensal referente à diferença entre o salário que percebiam, em atividade, e o que passariam a receber do então INPS, ao se aposentarem.
Os sócios fundadores da entidade assumiram o pagamento à Caixa dos valores correspondentes ao risco ocorrido (tempo já contribuído ao INPS e a idade do empregado). Para os que ingressaram posteriormente, foi estipulada uma jóia cujo valor era variável de acordo com o seu tempo de previdência e idade.
Entretanto, o grupo de aposentados foi surpreendido com a edição da Resolução nº 001/96 da diretoria da Caixa que resolveu, no que toca a eles, estabelecer, a partir de 1º de março de 1996, “a cobrança de contribuição dos participantes aposentados”. Assim, a Associação dos Aposentados e Pensionistas da Caixa dos Empregados da Usiminas e o grupo formado por Adilson Mendes da Cunha e outros propuseram uma ação contra a Caixa ao fundamento de representar a exigência contrária ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, além de impor diminuição em seus rendimentos.
A Caixa contestou afirmando que faltava legitimidade à Associação para estar em juízo no caso. No mérito, afirmou que muitos dos aposentados já contribuem para a Caixa desde a sua aposentadoria, antes mesmo da Resolução, afirmando que o fato de não ter exercido o direito de cobrar a contribuição dos aposentados não faz com que o direito desapareça, sendo lícito o seu exercício.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sendo a sentença confirmada, em grau de apelação, pelo Tribunal de Alçada mineiro cuja decisão destacou que a isenção concedida pela Resolução 06/1975 não extinguiu a obrigação ali prevista, apenas dispensou alguns aposentados de cumpri-la. “A isenção não se refere à obrigação, mas sim ao seu cumprimento. Daí, não tem ela caráter permanente e pode ser revogada a qualquer tempo”. O grupo recorreu ao STJ.
O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, ressaltou que não existe e nem se trata de pretensa inovação prejudicial ao grupo porque a previsão estatutária da cobrança da contribuição sobre os proventos existia, apenas não era implementada. “Não houve uma nova contribuição, simplesmente porque estatutariamente ela sempre teve existência e a pesquisa a respeito da situação individual de cada um dos recorrentes, a fim de se capacitar sobre a incidência ou não de eventuais fatos ou disposições que conduzam ao tema da isenção, reclama, a toda evidência, como já destacado, investigação probatória e análise de contrato, tarefas vedadas pelas súmulas 5 e 7 do STJ”.