A obrigação dos fiadores permanece até a efetiva entrega das chaves, não se extinguindo a fiança pela prorrogação do contrato locatício por prazo indeterminado. Com entendimento unânime, os integrantes da 15ª Câmara Cível do TJRS reformaram sentença reconhecendo a responsabilidade dos fiadores pelos valores referentes à integralidade do período em que o locatário permaneceu no imóvel.
Para o relator do processo, Desembargador Angelo Maraninchi Giannakos, a locatária tem razão ao afirmar que o fiador não pode se exonerar da fiança quando há prorrogação do contrato de locação, “uma vez que a exoneração se dá tão-somente por acordo das partes ou então por sentença judicial, já que a renúncia contratual a tal direito é cláusula sem eficácia.”
O voto do relator foi acompanhado pelo Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos e pelo Juiz-Convocado Victor Luiz Barcellos Lima. O Acórdão integra a Revista de Jurisprudência nº 254, de maio de 2006.