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STJ: contrato de locação de serviços é válido para cobrança de honorários

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a extinção da ação movida pela advogada Leila Gomes Ribeiro contra o comerciante Antônio Fernandes. Ela cobra honorários de serviços de advocacia prestados ao comerciante em uma ação trabalhista. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais constatou ausência de liquidez do contrato assinado entre a profissional e o cliente e extinguiu a ação monitória. Com a decisão do STJ, o tribunal estadual deverá julgar a apelação proposta pela advogada.

De acordo com Leila Gomes, o total da dívida soma R$ 19.664,26 e refere-se a cinco parcelas vencidas no valor de R$ 3,2 mil cada. O crédito decorre da cobrança de contrato de honorários advocatícios em ação trabalhista proposta em 1994 na Junta de Conciliação e Julgamento de Itajubá (MG). Depois de vários incidentes processuais (recurso ordinário, liquidação por artigos, embargos, agravo de petição), o processo só foi concluído em setembro de 1997, com a homologação de um acordo entre as partes.

O comerciante recebeu cinco parcelas de R$ 8 mil e, segundo a advogada, se negou a repassar os valores a que tinha direito. De acordo com Leila, o contrato firmado estabelece que os honorários poderiam atingir até 40%, no caso de o processo chegar à instância superior (TRT). Ficou convencionado, ainda, que a advogada não receberia nada, na hipótese de o comerciante não obter qualquer valor.

Antônio Fernandes propôs embargos e alegou ter sido induzido a erro porque o contrato fora assinado em desacordo com sua vontade, além de excesso de cobrança. O contrato apresentado pela advogada não reflete a verdade quanto ao fator tempo, mesmo estando assinado por ele. Antônio insiste que o percentual ajustado, de forma tácita, era de 20% sobre o total da condenação. Além disso, o documento teria sido assinado em 5 de outubro de 1995, quando havia sentença de mérito prolatada.

Ao analisar os embargos, a primeira instância da justiça mineira entendeu que o erro alegado não foi comprovado e afastou a questão do excesso de cobrança. Considerou de pleno direito o título executivo extrajudicial apresentado pela advogada e concluiu por julgar os embargos improcedentes.

No entanto, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais acolheu apelação do comerciante e extinguiu a ação movida pela advogada. ” É de se reconhecer a procedência dos embargos em relação à monitória, quando resta comprovada a iliquidez do documento escrito que a fundamenta”.

Diante da decisão, a advogada recorreu ao STJ e obteve o direito a ver a ação julgada no tribunal estadual. Para o ministro Barros Monteiro, o contrato de locação de serviços apresentado é suficiente para admitir-se a ação monitória. “A liquidez do título não constitui requisito legal para o exercício da ação monitória, mesmo porque, se a autora recorrente o tivesse, teria aparelhado desde logo a competente execução”, concluiu.