As instituições financeiras são responsáveis pela guarda dos talões de cheque de seus correntistas, devendo ser responsabilizadas por eventual extravio. Com esse entendimento, 15ª Câmara Cível do TJRS condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização por danos morais a clientes que tiveram seu talonário extraviado pela instituição bancária, o que resultou na emissão de cheques por terceiros e na devolução por insuficiência de fundos.
Após a perda, o banco enviou correspondência aos autores, comunicando o ocorrido e afirmando estarem isentos de qualquer responsabilidade.
Os cheques acabaram circulando em mãos de fraudadores em diversas cidades do Estado, o que ocasionou a inscrição dos demandantes no SPC.
Segundo o Desembargador Angelo Maraninchi Giannakos, relator do recurso, o banco solicitou o bloqueio administrativo da grande maioria dos cheques extraviados. No entanto, tal procedimento não foi adotado em sua totalidade, havendo devolução pelo motivo 11 (por insuficiência de fundos – 1ª apresentação) e pelo motivo 12 (insuficiência de fundos – 2ª apresentação), quando deveria ter constado o motivo 25 (cancelamento de talonário pelo banco sacado).
“Assim, é de ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso, já que não verificada conduta diligente em relação a todos os cheques extraviados, o que causou aos demandantes o constrangimento de estarem sendo cobrados por cheques que não emitiram, bem como envolvendo-se em Inquérito policial”, destacou o magistrado.
O montante indenizatório foi minorado de R$ 15 mil para R$ 9 mil, entendido como valor mais adequado para o dano moral.
Os Desembargadores Paulo Roberto Félix e Vicente Barroco de Vasconcellos acompanharam o voto do relator. A sessão ocorreu no dia 14/6.