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Pedido de vista interrompe julgamento sobre assinatura básica mensal

Um pedido de vista do ministro Teori Albino Zavascki interrompeu o julgamento sobre a participação da Anatel nas ações judiciais de assinatura mensal básica. A relatora, ministra Eliana Calmon, defendeu a tese de ser a autarquia parte legítima para responder a ação, tendo em vista ser ela a responsável por definir as regras de tarifas do telefone fixo comutado. Segundo o entendimento da relatora, seguido pelo voto do ministro João Otávio de Noronha, as ações devem ser julgadas pela Justiça Federal, como pedia a concessionária Brasil Telecom.

De acordo com a relatora, se o valor da assinatura básica de telefone está dentro do limite permitido pela Anatel, as concessionárias não estão descumprindo contrato ou lesando o consumidor. Apenas obedecem as regras da autarquia, razão pela qual essa deve responder perante a Justiça Federal como litisconsorte passiva. Segundo Eliana Calmon, as tarifas não são estabelecidas pelo livre arbítrio do mercado, e sim por políticas públicas definidas em regulamento.

A Primeira Seção enfrenta o tema por haver divergências entre as duas turmas que a compõem. O processo, caso se estabeleça um posicionamento contrário, deve permanecer na Justiça Estadual, conforme definiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em julgamento anterior. Para o TJ, como se estava diante de um conflito originado na relação de um consumidor contra a concessionária, não haveria nenhum interesse direto da Anatel.

Segundo informações da Brasil Telecom no recurso especial interposto no STJ, calcula-se que no país haja mais de cem mil ações questionando a cobrança da assinatura básica mensal. Com o julgamento da legitimidade (saber se a Anatel deve ou não figurar no pólo passivo) proferida pela Seção, o STJ pretende firmar jurisprudência sobre o tema com o fim de orientar as instâncias inferiores.

A ação foi proposta pela consumidora Ivania Arcari, do Rio Grande do Sul. Ela reclama a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente com o argumento de que só a concessionária tem o controle dos gastos do usuário e não há um medidor confiável para o serviço de telefonia fixa. No caso, a assinatura básica mensal custava em torno de R$ 34 e dava direito a cem pulsos de franquia.

Para a Brasil Telecom, a questão da cobrança das tarifas é técnica e determinada pela Anatel por uma questão necessária de estrutura de rede. Esse argumento, no entanto, não convenceu o Juízo da Vara de Tapejara nem o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que consideram a questão da assinatura básica mensal uma relação de consumo.

O processo foi enviado à Primeira Seção por sugestão da relatora, ministra Eliana Calmon, e deve ser avaliado pelos dez ministros que a compõem. A Anatel, independentemente da participação como litisconsorte na ação, colocou à disposição do usuário a Consulta Pública 691, que deve modificar a cobrança de pulsos por minuto no sistema de telefone fixo. A assinatura básica só seria cobrada quando não fosse possível a cobrança por minuto.

Catarina França(61) 3319-8894

Íntegra do relatório da ministra Eliana Calmon:

“RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: – Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

AGRAVO INTERNO. TARIFA BÁSICA MENSAL. BRASIL TELECOM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANATEL. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ.

Descabido o pleito de suspensão do feito em face da tramitação do Conflito de Competência 47.731/DF, perante o STJ. Já houve decisão acerca daquele processo. Inclusive, por meio do site do Superior Tribunal de Justiça, pode-se observar que o Conflito de Competência sequer restou conhecido.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CPC, ART. 47. CONCESSIONÁRIA E AGÊNCIA REGULADORA. INVIABILIDADE.A inclusão da ANATEL no pólo passivo da demanda, como litisconsorte, somente seria cabível se a irresignação da parte dissesse com os termos do regulamento por ela editado. Como no caso dos autos se está diante de um conflito originado na relação havida entre a empresa concessionária e o consumidor, sem que esteja presente ou em discussão qualquer interesse da ANATEL, não estão preenchidos os requisitos essenciais à caracterização do litisconsórcio necessário, arrolados no art. 47 do CPC. Não há falar, portanto, em competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, pois afastada a incidência do inciso I do art. 109 da Constituição da República.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (fls. 121)

A recorrente pede, preliminarmente, a suspensão do feito até o desfecho do julgamento do CC 47.731/DF.Afirma que o julgado negou vigência aos arts. 19, 93, 103, 105 e 109 da Lei 9.472/97, sustentando que à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL foi transferida a competência para adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, detendo a autarquia, na qualidade de longa manu da União, a competência administrativa e legislativa acerca dos serviços de telecomunicação.

Entende que existe por parte da ANATEL não somente interesse, mas efetiva e concreta responsabilidade no que diz respeito à estipulação da contraprestação a ser percebida pelas empresas concessionárias em correspondência à prestação do serviço público de telefonia fixa.Em reforço à tese defendida, menciona as observações contidas na “Exposição de motivos do Ministério das Comunicações que versa sobre a nova organização dos serviços de telecomunicações, sobre a criação de um órgão regulador”, verbis:

Dando competência à Agência para determinar os itens tarifários aplicáveis a cada modalidade de serviço, o Projeto (art. 99) estabelece as regras para a fixação das tarifas máximas ou para sua submissão ao regime de liberdade vigiada, conforme o caso, sem descuidar da vinculação ao instrumento contratual e da proteção aos interesses do usuário.

Na prática, ao atribuir ao órgão regulador a responsabilidade sobre a fixação, reajuste, revisão e acompanhamento de tarifas dos serviços prestados no regime público, o Projeto dá à Agência condição fundamental para defender a competição – privilegiando, por um lado, os interesses dos usuários, que não estarão submetidos a tarifas injustas e, por outro, impedindo o abuso do poder econômico pelo operador dominante, que tenderia a dificultar o ingresso e o desenvolvimento de novos prestadores do serviço – e para criar um ambiente atrativo para o investimento de capitais privados – ao assegurar a normalidade regulatória e o respeito aos compromissos contratuais assumidos com os concessionários.

Alega que “a estipulação, regulação e fiscalização da cobrança das tarifas no setor de telecomunicações, em se tratando de serviço submetido ao regime público, deve ser vislumbrada e analisada, não como reflexos de um livre mercado, mas sim como questão inerente às políticas públicas, como forma de se assegurar os anseios coletivos à adequada prestação do serviço, de forma contínua e ininterrupta, bem assim o alcance das metas de universalização da prestação do serviço, sendo certo que tais interesses constituem os pilares da Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, que permitiu a exploração do serviço em questão por meio de contratos de concessão”.

Sustenta que, na sistemática anterior à Constituição Federal de 1988, a prestação de serviço era feito pela própria União, em regime público, sendo permitida a exploração por empresas privadas, mas, a partir da EC 08/1995, que permitiu a concessão da exploração do serviço de telefonia fixa, o Estado absteve-se de prestar diretamente o serviço, optando pela privatização, porém passou a intervir incisivamente no âmbito da esfera regulatória e normativa.

Aduz que a questão tarifária, no que pertine à exploração do serviço de telefonia fixa, muito além do que mera contraprestação a um serviço prestado em uma relação de consumo estabelecida entre a empresa concessionária e o consumidor, refere-se a política pública, envolvendo interesses coletivos de natureza mais ampla (os quais a ANATEL tem a incumbência de tutelar, por meio, inclusive, da tarifa estipulada) do que situações de cunho mercadológico que levam a empresa concessionária a adotar um outro valor.

Informa que a ANATEL editou a Resolução 85/1998, que aprovou o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, o qual estabelece que o valor, a forma de medição e os critérios para cobrança dos serviços prestados seriam estabelecidos no Plano de Serviço, parte integrante do contrato de concessão.Finalmente, invocando o julgamento dos REsp's 572.906/RS e 573.475/RS e do CC 39.590/RJ, pede a reforma do julgado.

Após as contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.

Relatei.”