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Novo pedido de vista interrompe julgamento sobre estabilidade de 1.400 servidores públicos

Um pedido de vista do ministro José Arnaldo da Fonseca adia a definição, na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, do recurso em mandado de segurança de 1.400 servidores de Rondônia que foram exonerados no ano passado pelo Governador do Estado. O relator do processo, ministro Edson Vidigal, havia deferido o pedido do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde de Rondônia (Sindsaúde) por entender que a exoneração atingiu direito líquido e certo de estabilidade constituído pelos servidores na vigência da Constituição Federal de 1967.

O Sindsaúde impetrou o mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Rondônia, buscando revogar a exoneração de 1400 servidores, mas a pretensão foi considerada inconstitucional. Recorreram então ao STJ. Para os servidores, que foram admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, eles adquiriram estabilidade durante a vigência da Constituição de 1967, tendo sido aprovados em concurso interno previsto por leis complementares, anteriores à atual Constituição de 1988, que possibilitaram suas nomeações e o cumprimento de dois anos de estágio probatório.

Em contrapartida, a justificativa do governo rondoniense é que o Estado comprometia 87% de sua receita com a folha de pagamento dos servidores, sendo necessárias as exonerações para o cumprimento da Lei Camata, que estabelece limites de gastos públicos com o quadro de pessoal, posteriormente substituída pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Para o ministro Edson Vidigal, no entanto, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, mas “tal poder não é, sob qualquer perspectiva, absoluto”, sendo incabível a exoneração sumária dos servidores. “O ato veio atingir direito líquido e certo que já se encontrava constituído há 12 anos”, afirmou.

O relator ressaltou que, embora a investidura desses 1400 servidores nos cargos públicos tenha se dado entre 1988 e 1990, já na vigência da atual Constituição, tais admissões foram fundamentadas na ordem constitucional em vigor à época, ou seja, a de 1967, que estabelecia, em seu artigo 97, parágrafo 1º, que a primeira investidura em cargo público seria mediante concurso público, ressalvados os casos indicados em lei. A estabilidade seria alcançada pelo servidor que contasse com dois anos de efetivo exercício em cargo público. No caso dos servidores de Rondônia o período foi de 1986 a 1987. O ministro entende que, neste caso, não se discute eventual direito adquirido à estabilidade, mas a transformação da função exercida de celetista para estatutária, conforme as regras vigentes à época. Os ministros José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer acompanharam o entendimento do relator, mas o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Gilson Dipp.

Ao retomar a apreciação do processo, Gilson Dipp entendeu que se tratando de servidores não estáveis o Estado poderia demiti-los por motivos de conveniência e necessidade, razão pela qual não concede a segurança aos servidores exonerados. Para ele, esses servidores não eram estáveis, podendo, portanto, ser despedidos; não houve cerceamento de defesa e o ato se deu nos moldes da Lei Camata, em estrito cumprimento à lei.

O ministro José Arnaldo da Fonseca, reformulou o seu voto para pedir vista do processo de modo a melhor analisar o caso. No início do exame da questão, no último dia 3, ele havia ressaltado a importância desse julgamento, “não no caso específico da questão da estabilidade, mas sim para saber como se executaria a Lei Camata – sendo ela um cheque em branco ao administrador público sem se estabelecer pelo menos um procedimento administrativo”.