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Fases das licitações na administração pública.

Licitações na Administração Pública.

Licitações são procedimentos administrativos através do qual o poder público seleciona a proposta mais vantajosa para atender aos interesses públicos nos termos previstos no Edital. A Administração Publica tem como fundamento Legal Artigo 37, XXI da Constituição Federal, para que possa se valer desse procedimento e ainda a Lei 8666 de 21 de junho de 1993 que perfaz as regras gerais da sobre as licitações, logo os Estados e Municípios podem legislar sobre normas especificas que melhor atendam seus interesses e realidades.

Edital é conhecido como lei interna das licitações, porque no edital estão contidas todas as regras que devem ser obedecidas pelas partes, Licitantes e Administração pública, estão estes vinculados ao principio da vinculação ao Edital, parque isso ocorra com transparência a toda a população o edital deve ser claro no seu teor, possuindo os requisitos do artigo 40 da Lei 8666/93 que menciona as clausulas essências a elaboração de um edital, a exemplos do Objeto licitado, com todos os detalhes necessários para que os interessados possam fazer propostas, documentos exigidos na fase de habilitação, critérios de julgamento das propostas etc.

A habilitação tem como objetivo analisar as condições pessoais de cada licitante, ou seja, verificar se haverá condições suficientes para cumprir as propostas que foram feitas na fase anterior, verificando, por exemplo:

Documentos jurídicos tais como contrato social, CNPJ; Documentos fiscais se está o licitante em dia com o INSS, com a Fazenda Pública por força inclusive do artigo 195§3º da CF;Documentos de Natureza Técnica – Se o licitante possui qualidade técnica, equipamentos, equipe técnica e todos os documentos que comprovem a sua capacidade técnica, relação de obras ou trabalhos executados anteriormente.

Verificação da Saúde financeira, demonstrados através de balanços, certidão negativa de falência observando que no instituto da Recuperação judicial será observado e avaliado as condições de conclusão do contrato e honra as obrigações da recuperação.Atendendo aos requisitos a administração cadastra esse licitante emitindo uma Certificado de Registro Cadastral, (C.R.C.), isso significa que toda vez que o licitante apresentar o CRC em uma licitação os seus documentos estão em ordem, a fim de ser menos tecnocrática a administração estabeleceu um prazo de validade de até 12(doze) meses no máximo podendo ser renovado sistematicamente, apresentando as exigências anteriormente mencionadas, pois esse é o prazo mínimo para que a administração possua segurança no licitante e possa atender as necessidades do edital de licitação ao qual pretende participar.

Classificação é a escolha da melhor proposta comercial são analisadas as propostas comerciais dos habilitados da fase anterior e se divide em dois momentos o de desclassificação onde a comissão descartará as propostas inexeqüíveis impossíveis de realização tais como propostas que saem dos padrões normais de mercado como, por exemplo, uma obra que todos os outros licitantes oferecem o término em um ano em media e um licitante afirma que terminara em dois meses e em Exeqüíveis porem fora dos limites do edital e por estarem em desacordo são descartadas.

Julgamento das Propostas possui critérios previstos no artigo 45 da Lei 8666/93 que são:

Menor Preço

Melhor técnica

Técnica e preço

Maior Lance ou Oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

Deve esta previsto obrigatoriamente no edital uma das modalidades acima descritas em todas as licitações exceto nos casos de concurso.

Homologação e aquela fase em que os autos de uma licitação são encaminhados para uma autoridade superior para que confirme ou não o resultado obtido, chancela o que foi desenvolvido até esta fase da licitação, havendo vicio ou irregularidades de qualquer natureza será devolvida e retorna a fase para sanar a deficiência e posteriormente é homologada.

Adjudicação encerra o procedimento licitatório com a entrega do seu objeto para o licitante vencedor.

Caso por razões de interesse público a licitação poderá ser cancelada, revogada, porém é direito adquirido do licitante vencedor não ser preterido por ninguém que participou da licitação ou que fez uma pior proposta para a administração no tocante a aquele objeto licitado, em caso de execução ou retomada do objeto o vencedor retoma as condições previstas anteriormente.