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A lei 9958/2000: uma resposta à sociedade

O judiciário brasileiro vem atravessando há muito tempo uma séria crise, podendo ser comparado a um paciente acometido de uma moléstia grave, que se não tratada rápida e adequadamente certamente o levará ao falecimento.

A crise que abateu o judiciário nacional traz consigo sintomas devastadores para a sociedade. O grande volume de processos, a demora na solução das lides, que é em grande parte reflexo de um sistema processual ultrapassado e burocrático, o grande número de medidas protelatórias (recursos) permitidas no curso do processo são, em parte, responsáveis pela maioria dos males aqui relatados.

O clamor social desencadeou uma série de ações no sentido de minimizar, ou, até mesmo, exterminar os problemas causadores da ineficácia do judiciário. A título de exemplo, cabe salientar que não é difícil encontrar ações em fase de execução que datam do século passado, da década de oitenta. É óbvio que não é a maioria, porém o tempo médio para se chegar à solução de um conflito chega a ser de quatro anos, o que, diga-se de passagem, é um período relativamente grande.

As medidas tomadas, no intuito de resolver o problema da justiça brasileira, surgem de todas as esferas do poder, desde o poder executivo, passando pelo legislativo até chegar ao próprio judiciário. Nesse passo, o legislativo vem tentando contribuir editando normas que visam à redução do colapso no judiciário brasileiro. Cabe, entretanto, ressaltar que as ações no sentido de abater a referida crise devem ser tomadas de maneira ordenada, e devem principalmente estar em consonância com o sistema posto. Em outras palavras, todas as medidas adotadas devem estar de acordo, no mínimo, com a Constituição Federal.

Ocorre que, ultimamente, as medidas originadas do legislativo, com o intuito de fenecer o caos que se instalou no judiciário, têm tido o efeito diverso do esperado.

Parece que a preocupação em dar uma resposta à sociedade fala mais alto que a manutenção da unidade do sistema jurídico. A hierarquização de valores, não está sendo levada em consideração, quando do momento da elaboração da lei; parece que estão invertendo completamente os valores.

Hodiernamente, a possibilidade de edição de leis tem se revelado como sendo o instrumento salvador do judiciário brasileiro. A lei 9.958/00, não diferente de tantas outras promulgadas neste período caótico pelo qual passa a sociedade, tem a missão de reestruturar e desafogar a justiça brasileira, em especial a trabalhista.

A lei 9.958/00 insere no texto da Consolidação das Leis Trabalhistas Nacional algumas alterações e acréscimos de artigos. Não fosse um pequeno deslize, qual seja, a inserção do art. 625-D, seria possível afirmar que a referida lei conseguiria atingir seu objetivo. Cabe ressaltar que a falta de uma análise sistemática do universo normativo nacional, certamente foi a peça fundamental para que a medida criada para minimizar o problema do judiciário trabalhista se tornasse mais um grande problema.

O art. 625-D da lei 9958/00 prescreve que qualquer demanda de natureza trabalhista seja submetida às CCP´s se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Tal obrigação tem gerado diversas discussões entre os operadores do direito, e tem sido motivo de demora na obtenção da prestação jurisdicional.

Cabe, por fim, ressaltar que a solução dos problemas sofridos pela sociedade não passa somente pela falta de leis, muito pelo contrário, há uma grande quantidade de normas regulando a vida social. O que falta é a efetiva utilização das mesmas, além de uma mudança cultural e comportamental, que passa necessariamente pelo fortalecimento dos sindicatos.