Não é legítimo ao Poder Público exigir o pagamento de multas, taxas e despesas para liberar veículo retido por transportar passageiros sem licença, já que tal exigência caberia apenas a veículos apreendidos. A diferença na interpretação dos conceitos de retenção (medida administrativa) e apreensão (penalidade) levou a ministra Denise Arruda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negar recurso especial apresentado pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro/RJ).
O órgão contestava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que determinou a liberação de um ônibus depois que sua proprietária apresentou mandado de segurança. Para o TJ/RJ, o transporte irregular de passageiros seria uma infração punível com a retenção, não com a apreensão. Por isso sua liberação não poderia estar condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas com a remoção do veículo ao depósito.
O Detro/RJ recorreu ao STJ, alegando que a liberação do veículo depois da retenção estaria regulamentada pelo artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a retenção produziria efeitos semelhantes ao da apreensão. O argumento não foi acatado pela ministra do STJ, que considerou ilegal e arbitrária a conduta do órgão estadual ao condicionar a restituição do veículo ao pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e guarda.