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Mantida isenção de taxa de concurso público para desempregados e trabalhadores de baixa renda no ES

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2672 proposta pelo governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei estadual nº 6.663/2001. A norma isenta desempregados e trabalhadores, que ganham até três salários mínimos por mês, do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para a Administração Direta e Indireta do Estado.

O governador do Estado do Espírito Santo alegou a inconstitucionalidade formal [vício no processo de elaboração e aprovação da lei] e material [contrariedade a princípio ou norma constitucional] da norma. Segundo a ação, a norma é inconstitucional por não ser possível ao legislador ordinário iniciar o processo legislativo sobre matéria de concurso público, visto que essa competência é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo Estadual, conforme o inciso II, parágrafo 1º, artigo 61 da Constituição Federal. Este dispositivo determina a competência exclusiva do presidente da República para dispor sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Quanto à inconstitucionalidade material, o governador do Estado alegou que a taxa de inscrição feita pelos interessados que não pudessem pagar, desempregados e aqueles que ganhassem até três salários mínimos, seria assumida pelos candidatos que não estivessem nessas condições. Sustentou, ainda, ofensa ao princípio da isonomia, descrito no artigo 5º da Constituição, e a proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, conforme a parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Magna.

Em 13 de outubro de 2004, o julgamento da ADI foi suspenso para aguardar os votos dos ministros ausentes – Eros Grau, Nelson Jobim (aposentado) e Carlos Velloso (aposentado). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie, relatora, os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela procedência da ADI, declarando a inconstitucionalidade da norma capixaba. Já os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa, julgaram improcedente a ADI, mantendo a constitucionalidade da lei capixaba.

No julgamento desta quinta-feira (22), a recém-empossada ministra Carmem Lúcia julgou improcedente a ação. Carmem Lúcia afirmou que as alegações do governador capixaba não são válidas. Quanto à afronta ao inciso II, parágrafo 1º, artigo 61 da Constituição Federal, a ministra disse que não há falar em inconstitucionalidade formal. “O interessado em disputar cargo público não é servidor, portanto, não há se falar em inconstitucionalidade formal decorrente de incompetência do legislador para iniciar o processo legislativo na matéria posta em exame deste Tribunal”, afirmou Carmem Lúcia.

Cármen Lúcia também não vislumbrou inconstitucionalidade material da norma. Segundo a ministra, não há razão para se falar que aquele que pode pagar assuma por aquele que não pode. Ela explicou que o parágrafo único desse artigo, que é agora questionado, estabelece expressamente que aquele que não puder pagar, vindo a ser aprovado, pagará em duas parcelas. “Logo, o outro não está assumindo. Até porque se estivesse, a Administração Pública estaria se enriquecendo ilicitamente. Então isso não existe”, ressaltou.

O ministro Eros Grau acompanhou a ministra Cármen Lúcia e votou pela improcedência da ação. Assim, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação e considerou constitucional [válida] a Lei nº 6.663/2001 do Estado do Espírito Santo.

O placar final ficou assim: pela improcedência votaram os ministros Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa; julgaram procedente o pedido a relatora, Ellen Gracie, e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.