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Município deve indenizar por desapropriação sem pagamento

Um comerciante deverá receber, do Município de Belo Horizonte, R$ 18 mil por ter a administração se apossado de parte do lote do comerciante para criação de uma rua. Segundo o juiz da 3ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Alyrio Ramos, que julgou a ação, o Município não observou o devido processo legal ao apossar-se de parte do imóvel para implantação do trecho. Para tanto, deveria ter indenizado o proprietário previamente, como dispõe a Constituição em seu artigo 5º, inciso XXIV.

Consta do processo que o comerciante possuía um lote no bairro Bandeirantes de 1000 m2 de área, mas o Município teria se apossado de 144,50 m2 para fazer uma rua, sem ter pago a devida indenização, por desapropriação, ao proprietário.

O Município alegou falta de provas da área do lote e negou o apossamento de 144,50 m2. Mas o comerciante comprovou por meio do registro do imóvel ser o titular do lote e, pela guia do IPTU, demonstrou ser a área de 1000 m2, o que foi confirmado pelo cadastro municipal. A única diferença foi que o laudo pericial apurou uma redução de 139,41 m2 do imóvel.

Esta decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 09/06/06 e dela cabe recurso.