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Metrô carioca terá que indenizar condomínio Muirapiranga por desapropriação

A Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro – Metrô terá de pagar indenização por desapropriação indireta ao Condomínio Muirapiranga, localizado no bairro do Flamengo, correspondente a área de 145,25 metros quadrados, onde foram edificados instalações de ventilação e de emergência do metrô. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso do condomínio, que pretendia ser ressarcido também pela ocupação do subsolo de uma área de 474,95 metros quadrados, da qual tem a posse da superfície.

O imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação parcial em 1975. A área do terreno onde seria usado para instalações do metrô, na parte da frente do imóvel, abrangeria 620 metros quadrados. Em 1976, o então presidente da companhia, Noel de Almeida, pediu ao condomínio urgência na liberação e autorização do terreno, prometendo que o condomínio seria indenizado pelo valor da área que fosse utilizada, com base em avaliação dos peritos.

As obras foram iniciadas em 1977, com o consentimento do condomínio. No entanto, apesar dos apelos, nenhuma indenização havia sido paga. “À medida que os trabalhos do metrô progrediam, enfrentávamos diariamente, variada e terrível gama de problemas, desde a falta de água, não raro luz, destruição de cabos telefônicos, poluição do ar, insegurança nos passadouros, barulhos incessantes com decibéis muito acima da suportabilidade do organismo humano…”, afirmou a síndica do condomínio à época. Entretanto, apenas em março de 1984, a direção do metrô resolveu oferecer Cr$ 31 milhões pela área de 145,25 metros quadrados.

O metrô afirmou que o condomínio, em ato assinado pela síndica, concordou com o valor, aceitando, ainda instituir, servidão permanente do subsolo da área, de 475,95 metros quadrados, sob a qual está a galeria do metrô. Na ação contra o metrô, o condomínio alegou que a área total a ser indenizada é de 620 metros quadrados, requerendo valor justo pela indenização, juros compensatórios de 12% ao ano, juros moratórios desde a citação, mais perdas e danos.

Em sentença do dia 18 de setembro de 1998, a juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro condenou o metrô “a indenizar pela desapropriação e instituição de servidão no terreno (…) no valor de R$ 390 mil, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do início da obra, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, tudo monetariamente corrigido”. Considerou, no entanto, não caber indenização por perdas e danos, já que não foi comprovada a “violência sofrida”. O metrô deveria, ainda, pagar 15% de honorários advocatícios.

Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu parcial provimento à apelação dos dois. “O valor deve corresponder apenas à área desapropriada. Tratando-se de ocupação do subsolo, em local ‘non aedificandi’ (sem construção), não cabe indenização”, afirmou o Acórdão, determinando o valor de R$ 82.465,00, pela área efetivamente utilizada. “Os juros compensatórios são devidos a partir da ocupação da área e à razão de 6% ano, em razão da incidência da Medida Provisória nº 1.774-6”. Tais juros não cobrem os incômodos sofridos pelos proprietários durante a construção”, concluiu o TJRJ. Insatisfeito, o condomínio recorreu ao STJ, que manteve a decisão.

Segundo o ministro Garcia Vieira, relator do processo, “não cabe apreciar em sede de recurso especial questão relacionada com a indenização por ocupação do solo em local non aedificandi, se decidida pelo tribunal a quo com base nos elementos de prova do processo e em acordo firmado entre as partes”. Quanto aos juros, Garcia Vieira também concordou com o TJRJ. “Os juros compensatórios, na indenização por desapropriação indireta, pela realização de obras do Metrô, na espécie, são devidos à taxa de 6% ao ano, a partir da edição da Medida Provisória 1.744-6”, concluiu o ministro.