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STJ vai examinar dívida por desapropriação do Maranhão que pode chegar a R$ 1 bilhão

Será do ministro José Delgado, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a missão de relatar o recurso especial que discute uma dívida por desapropriação indireta do município de São Luís e do Estado do Maranhão, que pode chegar a quase R$ 1 bilhão. O valor seria devido aos herdeiros B.R. e Artemízia Pinheiro, proprietários de um terreno de cerca de 100 hectares, no Bairro João de Deus, em São Luís. Em 1985, eles entraram com uma ação de desapropriação indireta contra o município e o Estado, acusando-os de terem facilitado a invasão das terras por várias pessoas, ao promoverem infra-estrutura para a propriedade privada.

Em sentença de junho de 1989, o município e o Estado foram condenados ao pagamento de CR$ 2.272.779.836,00 (dois bilhões duzentos e setenta e dois milhões, setecentos e setenta e nove mil e oitocentos e trinta e seis cruzeiros). “Em face do exposto, o que mais dos autos consta e parecer do Ministério Público, hei por bem julgar procedente a ação de desapropriação indireta, para condenar os réus, solidariamente a áreas pertencente a cada um, do valor encontrado por cálculo, partindo-se da avaliação judicial já existente, acrescido de juros compensatórios desde a ocupação do imóvel, honorários advocatícios a 20% sobre o montante encontrado e correção monetária, contado esta também da ocupação do imóvel”, afirmou o juiz. A sentença, então, já teria transitado em julgado, isto é, não caberiam mais recursos para discutir o valor.

É nesse ponto que reside a discórdia a ser examinada pelo STJ. Isto porque o juízo da execução, de primeiro grau, optou pela correção a partir de janeiro de 1981, data da ocupação do imóvel, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado determinou que seria a partir do laudo de avaliação do imóvel, ocorrido em fevereiro de 1984.

No recurso para o STJ, o Estado argumenta que “a ser cumprida a sentença ao pé da letra, tal redundaria em absurdo, implicando em forma errada de corrigir o valor da condenação”. A defesa dos proprietários questionou tal argumento. “Ora, fosse esse o entendimento do devedor, desde quando a sentença foi prolatada, e teria sido dever da Fazenda Pública procurar aclará-la por meio de hábeis embargos de declaração”, questionou o advogado. “Ou, então, mais tarde, desconstituí-la por meio da necessária ação rescisória. Mas nenhum desses remédios foi intentado pelo Recorrido”, esclareceu. “Agora é tarde, bem tarde, para tentar corrigir sua inércia, porque a força da imutabilidade, decorrente da coisa julgada material, já se operou”, concluiu. o Estado afirma que “o Acórdão impugnado possibilitou, tão-somente, a execução adequada e razoável da sentença, sem que isso represente uma ofensa à coisa julgada”, como alegado pelos autores da ação.

A questão, então, reside, em saber qual seria o valor total (por principal e acessórios) a ser pago atualmente pelo Estado. “Isto porque não se pode entender como coerente a incidência de uma correção monetária retroativa ao ano de 1981, quando o laudo de avaliação do imóvel, elaborado em fevereiro de 1984, já correspondia ao valor atualizado da área à época”, questiona o Estado. “Se assim se procedesse haveria, sem dúvida, evidente erro material, uma vez que o cômputo da correção monetária, na forma como pretendida pelos recorrentes, ensejaria um acréscimo exacerbado do valor devido, que corresponderia a aproximadamente R$ 1 bilhão para indenizar uma área de cerca de 100 hectares”, protesta.