Sustar pagamento espontâneo de plano de saúde, no valor de cerca de R$ 300,00, ao ter que pagar por ordem judicial provisoriamente pensão de alimentos à neta de 14 anos, no valor de um salário mínimo e meio, não caracteriza atentado à decisão judicial. Dessa forma os integrantes da 7ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, mantiveram a decisão de 1º Grau e entenderam que o avô não tem obrigação de prover as mensalidades do plano de saúde.
Afirmando que o pai não vem efetuando o pagamento da obrigação, a filha, assistida pela mãe, moveu ação de alimentos contra o avô, buscando receber mensalmente cerca de R$ 3 mil. A Justiça de 1º Grau fixou provisoriamente o valor da pensão em um salário mínimo e meio. O avô então deixou de pagar as mensalidades do plano de saúde, e a neta ajuizou ação de atentado para compelir o avô a dar continuidade aos pagamentos, alegando ser portadora de bronquite asmática.
O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator do recurso, observou que as parcelas eram pagas de forma voluntária e, obrigado judicialmente a pagar a verba alimentar, o avô optou por substituir o plano de saúde pela imposição legal.
Em relação à ação de atentado, o magistrado explica para configurar tal ato “não basta qualquer modificação do estado de fato: é preciso que ela incida sobre situação relevante para o julgamento da causa, ou, que dele resulte prejuízo para a apuração da verdade, na medida em que interessa à solução do litígio.” Assegurou o Desembargador Chaves a que a menina já recebe verba alimentar em patamar superior ao equivalente ao plano de saúde, podendo efetuar o pagamento da parcela, descaracterizando a urgência alegada.
Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Maria Berenice Dias e a Juíza-Convocada ao TJ Walda Maria Melo Pierro. .