Os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS confirmaram valor de indenização por danos morais, fixada em 20 salários mínimos, a cliente que adquiriu quatro pneus defeituosos em uma das lojas da rede Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Segundo o Colegiado, ao não efetivar a troca do produto assim que solicitado, a loja agiu de forma ilícita, abusiva e inerte, dispensando a comprovação da extensão do ocorrido, evidenciado pelas circunstâncias dos fatos.
O cliente narrou que mesmo pressionando a loja para efetuar a troca não foi atendido. Comprou quatro pneus que, após alguns dias de uso, apresentaram graves defeitos. Entrou em contato com a empresa, que garantiu uma solução ao problema, mas nada fez. Resolveu então deixar os pneus na loja, sem receber qualquer retorno.
A empresa alegou de que havia vencido o prazo de 90 dias para troca do produto, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Para a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o caso não trata de simples verificação de vício do produto, que por si só, não traz abalo psicológico indenizável, mas de evidente descaso com o consumidor. A relatora defende que a atitude da empresa foi “ilícita, abusiva e inerte” diante do cliente.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Odone Sanguiné. O julgamento ocorreu em 10/5/06.