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Imposto de Renda não pode incidir sobre indenização por dano moral

A indenização por dano moral é apenas uma compensação por dano sofrido, e não um rendimento ou provento, não podendo o Imposto de Renda incidir sobre ela. Assim decidiu a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a um banco que restitua os valores retidos a título de IR sobre uma indenização paga a uma vítima de dano moral.

De acordo com o processo, a vítima teve seus documentos furtados, que foram utilizados por terceiro para abertura de conta, havendo emissão de cheques sem fundos. O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o banco a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com as devidas atualizações, decisão confirmada posteriormente pelo Tribunal de Justiça.

No processo de execução da decisão judicial, o juiz de primeira instância homologou, em fevereiro de 2005, o pagamento realizado pela instituição financeira, no valor atualizado de R$ 7.524,25, com a retenção do Imposto de Renda, correspondente a R$ 1.603,81.

Inconformado, o beneficiário da indenização apelou ao Tribunal de Justiça contra a retenção do valor a título de Imposto de Renda, alegando que, pela legislação tributária, o imposto incide apenas quando constatado aumento de riqueza por parte do contribuinte, sendo que a indenização por dano moral corresponde a uma compensação por dano sofrido.

Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto (relatora), Fernando Caldeira Brant e Selma Marques foram unânimes em acolher o recurso.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a relatora ressaltou que a indenização por dano moral realmente não importa em acréscimo patrimonial, sendo “apenas uma compensação devida ao lesado por ato ilícito de outrem”, não podendo ser considerada um rendimento ou um provento, passível de incidência do Imposto de Renda.