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Escola indeniza por preparar aluna para concurso e depois impedir sua inscrição

Uma escola militar de Juiz de Fora terá que indenizar uma aluna, por danos materiais e morais, por ter aceitado sua matrícula em um curso preparatório para concurso da própria instituição e, ao publicar o edital, exigir idade incompatível com a graduação que ela pleiteava. A decisão foi da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em novembro de 2003, a menor recebeu um panfleto da instituição de ensino, que informava sobre o curso preparatório para o concurso que seria realizado para ingresso na própria instituição. No dia 8 daquele mês, com a idade de 16 anos, ela se matriculou, com o objetivo de se preparar para o concurso para ingresso no ensino médio.

Em 14 de julho de 2004, após a aluna ter freqüentado o curso preparatório por oito meses, foi publicado o edital do concurso, determinando que, para concorrer a uma vaga no ensino médio, a data de nascimento do aluno teria que ser entre 01/01/87 até 31/12/91, ou seja, limitou a inscrição para alunos de 13 até 16 anos. Entretanto, a estudante nasceu em dezembro de 1986, ou seja, foi impedida de participar da seleção.

Após esta informação, a estudante, sentindo-se lesada, ajuizou a ação, pleiteando danos materiais e morais, alegando que a instituição de ensino não poderia ter aceitado sua inscrição, pois deveria prever a idade necessária para o concurso e que ela havia gasto dinheiro à toa. A escola, por sua vez, se defendeu, alegando que apenas cumpriu seu papel, que era prepará-la para a seleção, além de não ter como saber os dados que iriam ser exigidos no edital.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Selma Marques (relatora), Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues, confirmou a decisão da juíza da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenando a escola a indenizar a aluna em R$410,00, por danos materias, e R$4.000,00, por danos morais.

Em seu voto, a desembargadora Selma Marques destacou que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Dessa forma, como a escola não informou precisamente acerca das condições para ingresso na instituição, omitindo informações de suma importância, “cometeu ato ilícito, nascendo, portanto, seu dever de indenizar”, concluiu a relatora.

Segundo a magistrada, o colégio frustrou as expectativas da estudante, “expectativas essas criadas por ele próprio, de ingresso na carreira das forças armadas, com possibilidade de ascensão profissional e estabilidade”.