É obrigação da seguradora pagar o valor integral da apólice, quando comprovada perda total de imóvel, em acidente previsto na modalidade contratada e ocorrido na vigência do acordo, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da comutatividade dos contratos. O entendimento unânime é dos integrantes da 6ª Câmara Cível do TJRS, que consideraram abusiva cláusula de contrato de seguro que estipulou percentual redutor de indenização motivada pela depreciação do bem.
Os magistrados mantiveram a decisão de 1º Grau, proferida na Comarca de Porto Alegre, que condenou o Unibanco AIG S/A Seguros e Previdência a pagar R$ 23.263,78 a consumidor que teve perda total de residência, em incêndio, e recebeu apenas parte do valor do imóvel segurado (R$ 26.736,22). Como se trata de descumprimento contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, à taxa de 1% ao mês, de acordo com o art. 406, do Código Civil de 2002, combinado com o art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
O autor da ação pleiteou a complementação do valor recebido, correspondente à diferença entre o capital segurado constante da apólice e a quantia que foi efetivamente paga.
A empresa alegou que houve queima parcial. Disse que a indenização deve corresponder aos efetivos prejuízos tidos pelo segurado e que as perdas, no caso concreto, foram inferiores ao capital segurado. Mencionou que a utilização da cláusula de depreciação do bem é em razão da sua desvalorização pelo uso, e a quantia descrita na apólice é apenas um valor de referência, indicando o limite máximo indenizatório.
Conforme o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, sendo o prêmio calculado com base no valor da apólice, a indenização paga em montante inferior ao contratado, nos casos de perda total, ocasiona um desequilíbrio contratual e infringe a determinação contida no Código de Defesa do Consumidor. “Considero abusiva a aplicação de fator depreciativo ao imóvel afetado pelo sinistro, bem como ao seu conteúdo, já que o segurado não poderá reconstruir pelo valor antigo ou adquirir novos objetos no estado de usados”, considerou.
Ressaltou o magistrado que a quitação dada pelo cliente não impossibilita a cobrança da diferença entre o valor indenizado e a previsão contratual.
O julgamento ocorreu no dia 25/5/06. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Osvaldo Stefanello e Ubirajara Mach de Oliveira.