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Fabricante de veículos indeniza consumidor

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 12ª Câmara Cível, condenou uma fabricante de veículos, com sede no Estado do Paraná, a indenizar, em R$ 3.000,00, por danos morais, um advogado, de São Paulo, pelos constrangimentos sofridos diante de defeitos em seu veículo, após revisão em concessionária da empresa.

O advogado comprou o carro em 31 de maio de 2003. No dia 16 de abril do ano seguinte, enviou-o para uma concessionária na cidade de Ribeirão Preto (SP), para a revisão, tendo sido o veículo devolvido na tarde do dia seguinte, porém, com avarias no painel.

Como o carro estava na garantia, o advogado procurou a fabricante para reclamar o atendimento da assistência autorizada, mas foi informado de que não seria possível atender seu pedido, pois a empresa estava encerrando suas atividades em Ribeirão Preto e que não existiam concessionárias próximas à residência do proprietário do veículo.

No dia 28 de abril seguinte, o carro parou de funcionar e foi rebocado para uma concessionária de Araxá (MG), para que fossem executados os reparos. Mas, sempre que o advogado ligava para obter informações sobre o carro, era informado de que, assim que se consertava uma parte do veículo, outra apresentava defeito.

Impossibilitado de utilizar o automóvel por 90 dias, sem qualquer restituição dos gastos causados, o consumidor ajuizou ação contra a fabricante, pedindo indenização por danos morais e materiais.

A decisão de primeira instância afirmou inexistência de provas de danos materiais e condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00, por danos morais.

Contudo, os desembargadores Domingos Coelho (relator), Antônio Sérvulo e José Flávio de Almeida entenderam que, embora configurado o constrangimento sofrido pelo advogado, o valor fixado anteriormente não poderia ser mantido, a fim de evitar enriquecimento injustificado, e reformaram em parte a sentença, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.