A 2ª Turma Especializada do TRF – 2ª Região assegurou o registro da marca “Pro-Fax” à Indústria Himont Incorporated. O Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI havia indeferido o pedido de registro – relativo à marca – para distinguir produtos químicos, inseridos na classe 01, que abrange “produtos e substâncias químicas e minerais e aqueles de origem animal ou vegetal, predominantemente destinados ao uso industrial”, porque esta poderia confundir o consumidor na hora da compra, haja vista, a existência de registro anterior de outra Indústria, detentora da marca “Profax”, que comercializa a mesma classe de produtos. A partir daí, a Himont Inc, ajuizou ação ordinária na 8ª Vara Federal do Rio, cujo Juízo condenou o Instituto a efetuar o registro, sob a argumentação de que “as marcas, muito embora idênticas, assinalam produtos totalmente distintos, o que viabiliza a sua convivência no mercado”. Contra esta decisão, o INPI apelou, mas o Tribunal confirmou o registro.
Em seu recurso, o INPI alegou que o art. 65, item 17, da Lei no 5.772/71, estabelece não ser registrável como marca a “imitação, bem como reprodução no todo, em parte ou com acréscimo, de marca alheia registrada para distinguir produto, mercadoria ou serviço, idêntico, semelhante, relativo ou afim ao ramo de atividade, que possibilite erro, dúvida ou confusão, salvo a tradução não explorada no Brasil”. Portanto, segundo seus argumentos, a marca da Himont Inc., “colide com a marca “Profax”, pois ambas se inserem no mesmo gênero de comércio e indústria, vale dizer, o ramo de produtos químicos para fins industriais, possibilitando confusão no público consumidor, que poderia ser induzido a erro”.
Em resumo, de acordo com a Desembargadora Federal Liliane Roriz “o cerne da questão a ser decidida é a amplitude do princípio da especialidade, ou seja, se o fato de ambas as marcas se encontrarem na mesma classe já é suficiente para impossibilitar o registro ou se, embora a classe seja a mesma, a diversidade dos produtos, por si só, sendo suficiente para diferenciá-los, conseqüentemente, autorizaria o registro”.
Para a magistrada, é importante salientar que “a anterioridade impeditiva destina-se a proteger produtos químicos especialíssimos, de uso restrito à indústria, ou seja, produtos químicos termo-isolantes a serem impregados na indústria, especialmente em metalurgia. No entanto, de acordo com os autos, a autora compareceu ao INPI e, expressamente, requereu a restrição da cobertura dos artigos então reivindicados, solicitando a exclusão de produtos químicos para fundições e metalurgias, com o que concordou expressamente o titular da marca impeditiva”.
A Desembargadora Federal destacou também que “no exame de eventual colidência, merecem relevância tanto o produto, como também o tipo de consumidor a que ele se destina”. Em suma, corroborando a decisão do Juízo de Primeiro Grau, a magistrada decidiu que “os produtos em questão se destinam a consumidores específicos, dotados de conhecimento técnico, afastando a possibilidade de ser o público alvo induzido em erro”.