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STJ nega seguimento a recurso da Chanel S/A para manter registro da marca no Brasil

O recurso da marca francesa Chanel S/A contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e a Francotex S/A Indústria e Comércio Têxtil não será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão é da Terceira Turma do STJ. A Turma confirmou despacho anterior da ministra Nancy Andrighi vetando o julgamento do processo pelo Tribunal superior. Com a decisão, fica mantido o cancelamento do registro da marca Chanel no Brasil.

O registro da marca Chanel no Brasil foi concedido pelo INPI, em dezembro de 1982. De acordo com o documento, a marca estaria protegida nos critérios “roupas e acessórios do vestuário de uso comum” e “artigos de viagem”. Porém, em 1985, a empresa Francotex requereu ao INPI o cancelamento do registro da Chanel. Ao receber o pedido, o INPI intimou a Chanel a comprovar o uso ou, se fosse o caso, o desuso da marca por motivo de força maior para, assim, evitar o cancelamento do registro. A Chanel apresentou provas demonstrando o uso da marca. O INPI, então, rejeitou o pedido da Francotex, que apelou ao instituto. Com o novo pedido da Francotex, em 1988, o INPI acabou cancelando o registro da marca.

Tentando anular o ato administrativo do INPI, a Chanel entrou com uma ação na Justiça. De acordo com o processo, o motivo do cancelamento do registro teria sido a apresentação de endereços diferentes da sede da marca. E, segundo a Chanel, seus representantes teriam apresentado provas ao instituto com o novo endereço. Portanto, o INPI teria errado ao deixar de intimar os representantes da marca para que explicassem o porquê dos endereços diferentes. A respeito da falta de uso da marca, a Chanel justificou a questão como “motivo de força maior”, pois estaria proibida, por comunicado da Cacex, a importação de vestuário e acessórios. E, estando justificado seu motivo, o INPI não poderia cancelar seu registro.

A ação foi rejeitada pela primeira instância. Segundo o Juízo, não estariam comprovados a utilização da marca nem o motivo de força maior como previsto no artigo 94 do Código de Propriedade Industrial, “únicos argumentos plausíveis para o deferimento da presente pretensão”. A Chanel apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. Com isso, a marca entrou com um recurso especial.

O recurso chegou ao STJ, mas teve seu prosseguimento negado por decisão da ministra Nancy Andrighi. Para a relatora, alguns dos artigos de lei discutidos no recurso não teriam sido debatidos no TRF, portanto, não teriam sido prequestionados. A ministra também ressaltou que seria necessário reexame das provas. Essas duas questões impediriam o julgamento do recurso especial. Tentando forçar a apreciação do processo pelo STJ, a Chanel entrou com um agravo afirmando que as questões discutidas teriam sido devidamente prequestionadas.

Ao levar o agravo a julgamento na Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi rejeitou novamente o pedido. Segundo a relatora, a decisão do Tribunal Regional Federal entendendo que a Chanel não teria comprovado o uso da marca registrada nem demonstrado motivo de força maior teria se baseado nas provas do processo. E, por isso, uma modificação do julgamento do TRF “importaria em reexame desse acervo, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da súmula deste Tribunal”.