O ministro Castro Meira, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou os recursos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela União questionando decisão do próprio STJ que manteve indenização a ser paga à Viação Aérea Rio-grandense (Varig). Quando da decisão da Primeira Turma, a indenização – referente ao ressarcimento em razão do congelamento de tarifas aéreas entre 1985 e 1992. – chegava a cerca de R$ 3 bilhões.
O ministro Castro Meira refuta os argumentos apresentados nos dois recursos (embargos de divergência). Ele ressalta que a decisão da Primeira Turma, cujo relator foi o ministro Francisco Falcão, entendeu não ser possível discutir-se matéria nova, não alegada nas instâncias ordinárias. O ministro Castro Meira destaca que o voto do ministro Francisco Falcão afirma, expressamente, que, no caso, a inclusão de matéria nova – novos elementos para integrar a perícia – foi feita fora do prazo, não tendo o MP pedido a sua inclusão na ocasião em que foi apresentado o laudo pericial.
Além disso, entende o ministro Castro Meira, as decisões que foram apresentadas para comparação (como paradigmas) tratam da possibilidade de o tribunal analisar questão debatida na primeira instância, mas não abrangida pela sentença. Assim, não há a divergência apontada.
O ministro não concorda também com a contestação do MP quanto à aplicação da súmula 7/STJ, a qual impede a análise de provas em sede de recurso especial. A decisão da Primeira Turma é clara em afirmar que, para aceitar o pedido em relação à necessidade de apuração da indenização com a análise de outros fatores, obrigaria a apreciação do conjunto de fatos e provas, o que é proibido no recurso especial. A decisão transcreve parte do Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
“No julgamento dos embargos de divergência, é vedada a alteração das premissas de fato que lastreiam o Acórdão embargado. A base empírica do julgado é insuscetível de reapreciação. A premissa firmada pela Primeira Turma de que incidiria o óbice da Súmula 7/STJ não pode ser modificada pela Seção ao examinar a divergência”, afirma o ministro.
Fica mantida, assim, a decisão da Primeira Turma do STJ.
A disputa judicial
A questão começou a ser discutida na Justiça em uma ação da Varig contra a União pedindo indenização por danos materiais. O argumento: o “arrocho tarifário” – que teve início em 1985 com o Plano Cruzado – resultou em prejuízos que, atualizados, ultrapassam R$ 2 bilhões. Além do ressarcimento dos prejuízos decorrentes do congelamento dos preços das passagens, pediu também a inclusão de danos emergentes e lucros cessantes, acrescidos de correção monetária e juros.
A 17ª Vara da Justiça Federal em Brasília (DF) julgou a ação, condenando a União a pagar R$ 2.236.654.126,92 (dois bilhões, duzentos e trinta e seis milhões, seiscentos e cinqüenta e quatro mil, cento e vinte e seis reais e noventa e dois centavos). Aí já incluídos os expurgos inflacionários conforme o valor encontrado pelo perito oficial, com incidência de correção monetária a partir da data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (com sede em Brasília).
A União, o Ministério Público Federal e a Varig recorreram ao STJ. A primeira argumentou, entre outras coisas, prescrição qüinqüenal e ilegalidade na sentença que determinou a indenização. O Ministério Público, pretendendo fosse considerado nulo o processo a partir da contestação, pois não foi chamado à lide e, no seu entender, sua intervenção seria obrigatória. A Varig, por sua vez, buscava receber os lucros cessantes.
A Primeira Turma, seguindo o voto do relator, ministro Francisco Falcão, manteve a decisão da Justiça Federal da 1ª Região que determinou o pagamento da indenização à Varig, porém negou os lucros cessantes. Deu parcial provimento ao recurso da União, apenas para reduzir de 8% para 5% os honorários advocatícios.