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Bens adquiridos do exterior por não-comerciantes estão isentos de ICMS

Não se sujeita à cobrança de ICMS a importação de bens para uso próprio por quem não é comerciante, mesmo após a Emenda Constitucional n° 33/2001. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu à União Brasileira de Educação e Assistência (UBEA) o direito à imunidade ao ICMS na importação de bens para uso próprio.

“O referido imposto somente de comerciante habitual pode ser exigido”, defende o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, que relatou a apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul. Para o magistrado, a cobrança não alcança pessoas físicas nem sociedade ou associação sem fins econômicos.

“Porque a exigência do dispositivo é que o importador seja contribuinte, e essa qualidade a pessoa física e a sociedade ou associação civil de fins não-econômicos, decididamente, não detêm, porque comerciantes (que operem com mercadorias) não são.”

Atenta o Desembargador que a palavra ‘habitual’ – conforme a nova redação conferida pela EC 33 à alínea “a” do inciso IX, § 2°, do art. 155 – significa que a incidência ocorrerá ainda que o importador não seja contribuinte habitual do imposto (em relação ao bem importado), mas há de ser – necessariamente – um contribuinte dele.

Exemplifica:

É o caso de uma siderúrgica (contribuinte ‘normal’ do ICMS) que importa um torno do exterior: não é contribuinte ‘habitual’ de tornos, mas é comerciante (contribuinte ‘habitual’) de ferros e chapas da sua produção.

No caso em questão, agregou outro impedimento à cobrança de ICMS, pois a UBEA (mantenedora da Pontifícia Universidade católica do RS) é instituição educadora e assistencial, sem fins lucrativos, possuindo imunidade constitucional a impostos sobre o patrimônio, renda e serviços.

Votaram com o relator os Desembargadores Arno Werlang e João Armando Bezerra Campos, em julgamento ocorrido no dia 10/5.