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Condenado a regime inicial semi-aberto não tem direito a apelar em liberdade

Negado a réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente semi-aberto o direito de aguardar em liberdade o julgamento de recurso. O entendimento majoritário da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que esse tipo de regime inicial permite o trabalho externo, assim negou habeas-corpus a condenado, por formação de quadrilha, a dois anos de reclusão em regime inicial semi-aberto que teve negado o direito de apelar em liberdade.

O acusado e mais três co-réus quatro foram condenados com outras duas pessoas, mas estes foram condenados a cumprir a pena em regime inicialmente fechado, em razão de reincidência e maus antecedentes. Para o juiz, a prisão cautelar de todos os envolvidos seria o único meio de desmantelar a quadrilha, razão pela qual lhes negou o direito de recorrer em liberdade.

“Cuido que não deixa de haver entre essas duas posições certa contradição, porquanto numa se reconhece alguma liberdade, por isso é que se diz regime semi-aberto (admite o trabalho externo, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes), noutra, não se admite liberdade alguma (isto é, os réus hão de estar presos durante todo o procedimento da apelação)”, afirmou o ministro Nilson Naves, relator do habeas-corpus.

O ministro Hamilton Carvalhido, contudo, divergiu do relator, denegando o pedido, tendo em vista que o regime determinado pela Justiça brasiliense deu pelo regime inicial semi-aberto, o qual tolera trabalho externo. A conclusão do ministro Carvalhido foi seguida pelos ministros Paulo Gallotti e Hélio Quaglia Barbosa, prevalecendo na Turma. A liminar concedida anteriormente pelo relator foi cassada