Telefonista que se apresentava como amásia do patrão deverá indenizar a esposa dele à época, a qual passou a importunar por meio de ligações telefônicas e também causar situações de constrangimento contatando terceiros. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a indenização por dano moral em R$ 5 mil. O valor será corrigido pelo IGP-M a partir do julgamento e com juros moratórios de 6% ao mês, a contar do primeira ocorrência danosa até a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro/2002 e após, de 12% ao mês.
A ré interpôs apelação contra a sentença condenatória de primeira instância. O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que inexiste nos autos qualquer elemento probatório sobre a ocorrência de causa justificadora para as condutas da apelante. O magistrado salientou que as ligações telefônicas foram realizadas em reiteradas ocasiões. “Exorbitando-se à esfera restrita ao relacionamento da autora, de seu ex-cônjuge e da ré. Decerto, o constrangimento impingido à autora escapa à normalidade, em que pese também possuir origem em foro íntimo.”
A autora da ação narrou que, em 26/8/01, recebeu uma ligação, por meio de seu telefone residencial, na qual a ré, então telefonista da empresa de seu marido, afirmou: “Tu sabias que teu marido adora sair comigo?” Pelo identificador de chamadas verificou que a funcionária havia feito mais seis ligações. Afirmou, que em razão disso, seu marido resolveu demitir a empregada a fim de que não mais interferisse na vida do casal. A demitida alegou estabilidade por estar grávida, sendo-lhe concedida licença remunerada.
A esposa relatou, ainda, que após três meses, a ex-telefonista dirigiu-se a loja de sua propriedade exibindo a barriga de gestante. Em outra ocasião, disse que ela ligou para seu celular e a interrogou acerca de supostas “fofocas” que teria feito ao marido. Diante dos fatos, a mulher pôs fim ao seu casamento.
Em contestação, a ré alegou não conhecer a autora e que saiu da empresa do ex-marido da demandante por vontade própria e que ele é o pai de seu filho, embora ainda não tenha reconhecido a paternidade. Disse que as ligações foram feitas por outra mulher e rechaçou os fatos contados pela autora.
Para o Desembargador a prova testemunhal trazida aos autos, demonstram o caráter “espúrio” dos procedimentos da apelante. A depoente lembrou que a requerida havia afirmado que não sossegaria, enquanto não obtivesse carro e dinheiro do empresário. “Neste contexto, a conduta da ré se me afigura ilícita, o que enseja a indenização pelos danos experimentados. No que tange ao nexo de causalidade este exsurge das condutas levadas a cabo pela demandada e que geraram constrangimento à autora.”
Asseverou que a reparação por dano moral deve representar para o indenizado uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento passado. “A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.”
Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu no dia 19/4.