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Partilha deverá considerar somente benfeitorias do imóvel

Companheiro somente tem direito à partilha sobre o que ajudou acrescentar ao patrimônio do casal. A decisão, da 8ª Câmara Cível do TJRS, modificou a sentença da Justiça de 1º Grau que deferiu a dissolução da união do casal e determinou a partilha de imóvel residencial. Para o Colegiado, o ex-companheiro somente tem direito à partilha das benfeitorias realizadas no bem, pois, quanto a esse acréscimo de patrimônio, o esforço comum é presumido, devendo os valores serem apurados em nova etapa processual.

A autora do recurso sustentou que a compra do imóvel em questão, mesmo tendo sido feita na constância da união estável, teve origem em recursos provenientes de herança. Também segundo ela, contou com valores oriundos da venda de outro imóvel que já era de sua propriedade.

O relator do recurso, Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, invocou o art. 1.658 do Código Civil para sustentar que, não havendo prova de acordo em sentido contrário, prevalece nas uniões estáveis o regime da comunhão parcial (que implica na partilha dos bens adquiridos na constância da relação).

Ao proferir o voto, no entanto, o relator confirmou que o caso em julgamento se enquadra em ressalva legal e por isso o imóvel discutido não deve ser dividido, já que comprado com dinheiro exclusivo da mulher. Entendeu que tal situação ficou provada nos autos, inclusive pelo depoimento do ex-companheiro.

Participaram do julgamento em 4/5 os Desembargadores Rui Portanova e José Ataídes Siqueira Trindade.