Já acolhido pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara Federal, e enviado no último dia 27 de março para o Senado, é o Projeto de Lei de n.º 4559/04, que cria mecanismos para coibir a violência contra a mulher e estabelecem as medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência. O referido projeto autoriza a União e os Estados a criarem Varas e Juizados Especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher, com competência cível e criminal.
Dentre as importantes inovações do texto aprovado, que é o substitutivo da deputada Iriny Lopes (PT-ES), destacam-se as medidas de proteção que o juiz poderá adotar com urgência, quando necessário, como, por exemplo, o encaminhamento da mulher em situação de violência e de seus dependentes, a programa oficial ou comunitário de proteção e a recondução da mulher ao seu domicílio após o afastamento do acusado.
No caso do agente praticante da violência, o juiz poderá suspender ou restringir o porte e a posse de armas, determinar o afastamento do domicílio ou do local de convivência com a ofendida e proibir condutas como aproximação e comunicação, além de restringir ou suspender visitas aos dependentes menores, sendo que à mulher vítima de violência doméstica, ainda contará com estabilidade de seis meses por motivo de afastamento do emprego e, se servidora pública, terá acesso prioritário à transferência do local de trabalho.
Outra relevância significativa, na opinião das Associações que represento, é no que tange ao conceito de violência contra a mulher, normalmente restrito à violência física ou sexual, e que foi ampliado para incluir outros tipos de violência, como a moral (conduta configurada como calúnia, difamação ou injúria) e a patrimonial, quando houver perda ou destruição de documentos, bens pessoais, instrumentos de trabalho e outros recursos destinados a satisfazer suas necessidades.
Em especial, no caso da violência sexual, além das situações relacionadas à relação sexual indesejada, o projeto tipifica como violência ações que forcem a mulher ao matrimônio, gravidez, aborto ou prostituição, seja por coação, chantagem ou manipulação, que ainda, infelizmente, é muito comum em localidades distantes da Capital, por exemplo.
É tristemente sabido ainda que, a violência psicológica ocorre quando o agente da agressão tenta controlar as ações da mulher, seus comportamentos, crenças e decisões por meio de ameaças, humilhação, isolamento e outros meios, pois, ainda hoje, dados apontam que cerca de 2 milhões de mulheres são espancadas por ano no Brasil, o que equivale a 15 mulheres por segundo, sendo que ainda não podemos nos olvidar, que esse número pode ser bem maior, pois a maioria dos casos de espancamentos não é levada às autoridades e não consta das estatísticas.
Este Projeto de Lei prevê também diversas ações integradas dos órgãos públicos e não-governamentais para a prevenção da violência contra a mulher, como, a promoção de estudos e pesquisas sobre gênero e raça/etnia em relação às causas, conseqüências e freqüência desse tipo de violência; o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família para coibir os papéis estereotipados que legitimem a violência doméstica; e a implementação de centros de atendimento integral e multidisciplinar para as mulheres vítimas. Em situações de violência doméstica e familiar praticadas ou na iminência de serem praticados, os agentes policiais deverão garantir proteção policial às mulheres quando necessário, providenciar transporte para a ofendida até local seguro ou posto de saúde, hospital ou o Instituto Médico Legal (IML) e acompanhá-la, se necessário for, até o local da ocorrência ou domicílio para retirar seus pertences.
Nos futuros Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher que serão criados, os atos processuais poderão ser realizados em horário noturno, sendo que tais Juizados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar formada por profissionais das áreas psicossocial, jurídica e da saúde, desafogando, assim, as Varas Criminais que ainda acumulam as competências civil e criminal no julgamento dos casos de violência doméstica.
Como visto, a relevância do projeto aqui em comento é bastante significativa, o que pode ser considerado como uma verdadeira revanche das mulheres, um autêntico e há muito esperado contra-ataque face à ainda brutal situação que grande parte delas ainda vivem, atingindo-as em todas as classes sociais, como percebemos das recentes matérias jornalísticas que são veiculadas.
Diga-se, ao final, que esta e outras políticas públicas devem sempre visar o mesmo desiderato, qual seja, a equidade entre homens e mulheres, constituindo, destarte, um caminho digno e sério para alterar a violência em geral e de gênero em particular, sem nos esquecermos que o objetivo maior somente será cumprido com a plena e total participação da sociedade civil como um todo, pois, citando o filósofo francês Jean-Paul Sartre, “a violência, sob qualquer forma que se manifeste, é um fracasso”.