Se uma empresa está no mesmo endereço de outra, desenvolvendo a mesma atividade, com os mesmos equipamentos e linhas telefônicas, pode ser considerada sucessora e ser incluída na reclamação trabalhista, mesmo que seja necessário alterar o rito utilizado para ação.
Com esse entendimento, os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), determinaram a inclusão da Aline Estética Ltda MF no pólo passivo de ação trabalhista, apresentada por um ex-manobrista, contra a Única Centro Estética Beleza On Line Ltda. e a Iole Estética S/C Ltda. ME, em processo de rito sumaríssimo (reclamações até 40 salários mínimos).
No momento da citação das empresas, constatou-se que existia uma outra empresa funcionando no mesmo endereço, no mesmo ramo de atividades, utilizando-se dos equipamentos e dos telefones das empresas Única e Iole. O manobrista requereu a inclusão dessa nova empresa no pólo passivo da reclamação.
O juiz da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o pedido, alegando que as diligências demandariam tempo incompatível com os limites impostos pelo procedimento do Rito Sumaríssimo e extinguiu a reclamação, sem julgamento do mérito. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-SP.
A juíza Sônia Aparecida Gindro, relatora do recurso no Tribunal, entendeu que “o reclamante apenas tentou se adaptar a uma situação criada pelas rés, pois, no endereço em que laborou, no momento da citação foi encontrada outra empresa, a qual atua no mesmo ramo de negócios (…) tendo como sócios, não a mesma Sra. Iole, mas, coincidentemente, seus filhos”.
Para a relatora, o que se observa no processo é a prática “de má-fé por parte das rés, as quais se estão esquivando da citação. O Poder Judiciário não pode compactuar com tal atitude”.
Se o procedimento sumaríssimo não pode ser aplicado ao processo, destaca a juíza, “registra-se neste momento, impositivo que se converta o rito, passando a ação a ser processada pelo ordinário”.
Por unanimidade, os juízes da 10ª Turma, acompanharam o voto da juíza Sônia Gindro, determinando o retorno do processo à vara para inclusão da empresa Aline Estética Ltda. ME no pólo passivo da ação e – caso seja necessário – para a conversão de rito sumaríssimo para ordinário.