A utilização de prova pericial produzida em outro processo judicial, a chamada prova emprestada, não resulta em nulidade. Se o laudo produzido na outra ação tratar da mesma questão em análise nos autos trabalhistas, a prova emprestada pode ser utilizada. A afirmação foi feita pela ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora de agravo de instrumento da Volkswagen do Brasil Ltda., negado por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão do TST mantém julgamento realizado pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (com jurisdição em Campinas), favorável a um empregado que contraiu doença profissional (hérnia de disco). O exame da questão pelas duas instâncias regionais (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho) confirmou o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a moléstia. Para tanto, basearam-se em laudo do INSS, produzido em ação na Justiça Comum, envolvendo o mesmo trabalhador.
A comprovação levou ao reconhecimento do direito do trabalhador à estabilidade no emprego, conforme previsão em convenção coletiva de trabalho. De acordo com essa norma, o empregado passaria a atuar “em qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral”.
A montadora alegou, no TST, que o procedimento adotado pelos órgãos regionais resultaram em ofensa ao princípio constitucional que assegura às partes o direito do contraditório nos processos judiciais. A VW alegou ainda que não se manifestou sobre o laudo no âmbito da Justiça Comum, motivo que impediria o aproveitamento do parecer do INSS na ação trabalhista.
A relatora do agravo esclareceu que, conforme o artigo 436 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não está obrigado a seguir unicamente o laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou provas presentes nos autos. “No caso, essas outras provas foram os documentos do INSS e o laudo pericial emprestado de processo que tramitou perante a Justiça Comum”, considerou a ministra Cristina Peduzzi. (AIRR 789598/2001.3