Press "Enter" to skip to content

Estado é responsável pelo custeio dos honorários de perito na realização da prova pericial

Apesar de ter se firmado o entendimento no sentido da responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito, o Estado não é obrigado a antecipá-los ou a reembolsá-los ao final da demanda. Nesse caso, se não consentindo o perito nomeado na realização gratuita da prova pericial, essa há de ser realizada pelo próprio ente público. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso interposto pelo aposentado Etelvino Flávio contra decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

Adelson França de Souza propôs uma ação de cobrança contra Etelvino, objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de um acidente automobilístico. Na audiência conciliatória, Etelvino apresentou sua contestação, onde pleiteou que fosse produzida uma prova pericial para demonstrar que o veículo de Adelson encontrava-se em velocidade superior à permitida no local e que veículos similares possuem valor de mercado bastante inferior ao pretendido por ele.

O Juízo de primeiro grau deferiu a produção das provas, restringindo, contudo, a prova pericial postulada por Etelvino à apuração do valor de mercado do veículo de propriedade de Adelson, assim como o valor dos restos do automóvel. O aposentado reiterou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na contestação. O Juízo deferiu o pedido e intimou o perito nomeado para se manifestar sobre a possibilidade de realização gratuita da prova pericial. O perito afirmou ser impossível fazê-lo mas reduziu o valor da perícia para R$ 1.300,00.

Assim, o Juízo intimou Etelvino para que “depositasse os honorários do perito em 24 horas, sob pena de preclusão da produção probatória, sob o fundamento de que a perícia não está incluída na gratuidade da Justiça”. Inconformado, o aposentado recorreu ao Tribunal de Alçada mineiro sobre o adiantamento dos honorários. O Tribunal decidiu que “partindo de que o perito não estaria obrigado a correr risco de deixar de receber seus honorários, fica evidente que esse valor deverá ser adiantado, ainda que o requerente (Etelvino) da prova esteja sob a assistência judiciária, o que não significa que não vá ele se reembolsar, se vencer a demanda”. Irresignado, Etelvino interpôs recurso no STJ.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, deu provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade do depósito prévio dos honorários do perito para a realização da prova pericial requerida por Etelvino. Ela lembrou também que, nos termos da jurisprudência dominante no STJ, a assistência judiciária gratuita compreende, entre outras despesas, os honorários de perito, nos termos do artigo 3º, V, da Lei 1.060/50, devendo o Estado arcar com tal ônus. “Não consentindo o perito nomeado na realização gratuita da prova pericial, essa há de ser realizada pelo próprio ente público”, ressaltou a ministra.