A Casa Sendas S. A. terá que pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 9 mil a Clélia Maria de Jesus Moreno por tê-la acusado indevidamente do furto de duas calças. A quantia será acrescida de correção monetária e juros incidindo desde a data da condenação (30 de junho de 2005). A decisão foi da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio e teve como relator o desembargador José Geraldo Antônio. A empresa já recorreu da decisão.
Em 24 de abril de 2003, Clélia foi ao Supermercado Bon Marché, empresa que faz parte do Grupo Sendas, na Avenida Vicente de Carvalho, dentro do Shopping Carioca, para trocar por um número menor duas calças compridas que a sua filha ganhara de presente. Chegando ao local, falou com o gerente, que, mesmo sem a nota e identificando a mercadoria como sendo da loja, autorizou a troca, desde que fosse pelo mesmo produto. Um funcionário, porém, dirigiu-se à ela e perguntou quem havia autorizado a troca, pedindo que abrisse a sua bolsa para revista.
Após tudo esclarecido, Clélia foi passear pelo shopping, se dirigindo, em seguida, para o estacionamento. Lá, ela foi mais uma vez abordada por dois seguranças da empresa que pediram que os acompanhasse, já que haviam sido flagradas furtando pela câmara de vídeo. Levadas para uma sala e após a passagem da fita gravada, que nada constatou, foram dispensadas, com pedidos de desculpas. Indignada com o vexame e humilhação sofridos, dirigiu-se à 27ª DP, onde registrou a ocorrência.
No seu voto, o relator afirmou que a ré não negou os fatos, mas tentou amenizá-los dizendo que a consumidora fez escândalo quando foi solicitada para aguardar outro funcionário, que faria a troca do produto. “Ao contrário do que afirma a ré, os depoimentos constantes dos autos, inclusive do próprio fiscal, demonstram que os prepostos da empresa agiram de forma grosseira e exacerbada, ao abordarem a autora e sua filha, conduzindo-as para a sala de segurança, onde foram submetidas a procedimento vexatório de revista”, afirmou o desembargador José Geraldo.
Para o desembargador, a autora agiu de acordo com as normas da empresa para efetuar a troca da mercadoria, que foi autorizada, anteriormente, pelo gerente da loja. Contudo, o pedido do funcionário para que abrisse a sua bolsa revelou-se como suspeição do furto.”Configura ofensa à dignidade da pessoa a acusação injusta da prática de furto, com exposição do consumidor à situação vexatória e humilhante. Os danos morais fixados têm amparo legal”, finalizou José Geraldo.