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Índice do Dieese não pode corrigir salário de servidor celetista

Os índices de correção salarial apurados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese) não podem ser aplicados na correção dos salários dos servidores públicos vinculados à CLT. O entendimento foi confirmado pela Subseção de Dissídios Individuais –1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder embargos em recurso de revista à Prefeitura de Campinas (SP), conforme o voto do ministro Brito Pereira, redator designado para o Acórdão.

O posicionamento da SDI-1 altera decisão anterior tomada pela Quarta Turma do TST que havia reconhecido a validade do reajuste dos servidores celetistas conforme os índices definidos pelo Dieese. A adoção dessa tese tinha resultado no indeferimento do recurso de revista formulado pelo município de Campinas, condenado pela Justiça do Trabalho local ao pagamento, a um grupo de servidores, das diferenças decorrentes da não correção dos salários pelo índice do Dieese.

Segundo a Justiça do Trabalho da 15ª Região (sediada em Campinas), o reajuste salarial com base nos índices do Dieese era devido, pois previsto na Lei Orgânica do Município (Lei Municipal nº 6.253/90). A escolha do legislador campineiro recaiu sobre os índices do Dieese por serem mais benéficos que os índices gerais da política salarial do Governo Federal.

A Prefeitura de Campinas alegou, no TST, a inconstitucionalidade do dispositivo da legislação que fixou a regra para a correção dos salários de seus servidores. A norma municipal teria afrontado a proibição de “vinculação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho e o princípio da moralidade pública.

O primeiro exame do TST sobre o tema rebateu os argumentos da Prefeitura. A Quarta Turma entendeu que a autonomia política e administrativa que a mesma Constituição Federal concede aos municípios atribui-lhe competência para legislar sobre índices de reajustes salariais gerais ou lineares dos seus servidores. A vinculação só estaria vedada para o salário mínimo e a moralidade não teria sido atingida, uma vez que os reajustes estariam restritos aos servidores municipais.

A SDI-1, contudo, decidiu pela inviabilidade da aplicação dos índices do Dieese diante da previsão contida no artigo 22, I, da Constituição. O dispositivo estabelece que compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Decisão semelhante foi tomada em relação ao município de São Vicente, cuja Lei Orgânica continha a mesma previsão de reajuste com base nas variações apuradas pelo Dieese.