A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido sobre as diferenças salariais contra o município de Palmeiras dos Índios, Alagoas, por ter recebido menos de um salário mínimo mensal, conforme anotado em sua carteira de trabalho. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou pedido envolvendo a transformação do regime celetista para estatutário.
O funcionário havia sido contratado pelo município antes da Constituição de 1988, sem concurso público, como celetista. Em 1991, passou para o regime estatutário. O fato levou-o a entrar na Justiça pedindo as diferenças.
O juiz de direito da Terceira Vara da cidade considerou que, como o pedido tinha cunho trabalhista, deveria ser julgado por um Tribunal do Trabalho. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região considerou-se incompetente para julgar a questão; pois, devido à mudança de regime, ela seria estatutária. O reclamante já havia conseguido uma decisão em seu favor em processo trabalhista para o período anterior em 1991, a qual reconhecia seus direitos.
A questão acabou chegando ao STJ em um conflito de competência, visando definir qual juízo seria competente para julgar a questão. Na decisão, o ministro Felix Fischer, relator da ação, afirmou que a mudança de regime era nula, pois ocorreu após a vigência da nova Constituição. O ato nulo não gera efeitos, sendo como se nunca tivesse existido. Segundo o ministro, a Justiça trabalhista é competente para julgar a validade da transformação da mudança de regime de trabalho e, como o contrato original foi feito segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), julgar as controvérsias entre empregado e empregador.