Press "Enter" to skip to content

A legitimidade das prisões no processo administrativo militar.

Com a Constituição Federal de 1988, o cidadão brasileiro passou a ter reconhecido diversos direitos, aos quais sequer sonhavam ou os tinham como utópicos, a exemplo da segurança jurídica processual, as clausulas pétreas, os direitos humanos entre outros e juntamente aparecem também as teorias e linhas de pensamentos a respeito dos militares.

O que é ser Militar?

Os Militares são servidores públicos revestidos de autoridade para a destinação imposta constitucionalmente e regulados pelo estatuto do militar Lei nº. 6880 de 09/12/1980 sendo que estes são formados em pilar básico de hierarquia e disciplina.

Primeiramente remeto ao texto constitucional conforme o artigo142 da Constituição Federal “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem” – Logo em epigrafe obtemos a hierarquia e a disciplina. Explica o mestre Jose da Silva Loureiro Neto “A par da legislação penal militar, as Forças Armadas dispõem de normas complementares, contidas nos Regulamentos Disciplinares, que permitem às autoridades aplicarem sanções disciplinares a seus subordinados por fatos de menor gravidade, mas que visam assegurar a hierarquia e disciplina militar” .

Não poderíamos falar de disciplina e hierarquia sem que a autoridade de comando tenha poderes legais para o feito, uma vez que em nossa legislação temos o principio da legalidade em que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo sem previa lei que o estabeleça, seja toda a ação ou omissão contrária ao dever militar.

Nesse sentindo Explica Fernando Capez:

Hierarquia: consiste no vínculo de ordem e subordinação do poder militar. Nesse contexto, consiste na ordenação da autoridade, em diferentes níveis, dentro da estrutura das Forças Armadas. Disciplina: é o poder que tem os superiores hierárquicos de impor condutas e dar ordens aos inferiores. Correlativamente, significa o dever de obediência dos inferiores em relação aos superiores. Para assegurar esses princípios temos o Processo Administrativo Militar que visa sancionar o agente pela transgressão cometida.Após um regular processo administrativo onde devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório, o militar poderá ser punido com o cerceamento da liberdade se for o caso, para que se digne a punição exemplar pela rebeldia.

A prisão administrativa poderá ocorrer na forma de detenção ou prisão a ser cumprida em estabelecimento militar, em regra na OPM ou OM de origem do infrator.

Jamais deixou de ser aplicado o principio da presunção de inocência dentro do processo administrativo até porque a finalidade é à busca da verdade real da mesma forma que no processo judicial.

Militar que abandona o posto concorre para com a penalidade penal prevista no artigo 195 do CPM e assim também concorre com a infração disciplinar abandono de posto sem previa autorização de seu superior, podendo ser inquirido no artigo 298 do mesmo diploma legal por causar com a ação deprimir a autoridade que o designou para o serviço se assim for provado.Mas qual seria a finalidade de tão rigorosos preceitos?

A finalidade é o bom desempenho das atividades-fim que dizem respeito ao emprego operacional das Forças em atividades bélicas e preparo correspondente a tal fim. Aí se incluem a instrução militar, as atividades de ensino, os exercícios de comando, as manobras e as operações militares propriamente ditas, seja no âmbito de cada Força, sejam em ações conjuntas bem como as atividade-meio, que reúnem as ações de apoio às Forças, dizem respeito, basicamente, a atividades administrativas e sua articulação no território nacional e as atividades subsidiarias abrangem os campos social e econômico e dirigem-se à infra-estrutura de construção, ao transporte, à colonização, à educação, à saúde, ao apoio à população civil em áreas carentes, ao apoio nas calamidades públicas e em diversos outros campos que envolvam situações de caráter emergencial.

Como fazer isso sem os pilares básicos da hierarquia e disciplina? Como ficaria uma autoridade que determinando seu subordinado para tal missão e esse por sua vez nega-se injustificadamente, pois de certo não haverá punição exemplar e nenhum risco há de correr?

Há quem defenda essa tese que costumeiramente interpõe ações no judiciário a fim de cessar com as detenções militares e acertadamente os juizes ao denegar sobre a competência, pois se trata de procedimento administrativo militar e ainda assegurando a ampla defesa e o contraditório e havendo a falta desse o acionamento do judiciário é pertinente para a solução do conflito, incorrendo a autoridade coatora nos crimes de abuso de autoridade.

A descontento de alguns militantes da advocacia militar inúmeros são os casos de ganho de causa para as Forças Armadas bem como para as Forças Auxiliares no tocante ao tema.

Dentro de um Estado democrático de Direito o servidor possui armas para se defender dentro do processo penal militar, quanto à prisão ilegal, quanto ao abuso de autoridade e demais acusações de transgressões disciplinares que o servidor militar venha a sofrer, basta que ache o caminho correto e interpor ação contra os seus agentes e dessa forma se fazer a justiça no seu mais pleno e absoluto teor, pois o ser humano é falho mas a justiça é