De conhecimento de grande parte da população, o direito de defesa é facultado a todas as pessoas que são acusadas de ilícitos, tudo conforme expressa a garantia de índole constitucional do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Pátria.
Todavia, em que pese esta sua notória existência, considerada como uma das prerrogativas basilares do advogado, sendo inclusive assegurada também pelo Estatuto da Advocacia, e que em verdade pertence ao cidadão, diga-se, autêntico titular desse direito, a ampla defesa há muito vem sendo desrespeitada pelos órgãos públicos de toda sorte, conspurcada ainda por comentários desrespeitosos de políticos tendenciosos e de maus jornalistas, ambos sedentos a uma rápida exposição que lhes traga algum proveito.
Pois bem, acontece que este pressuposto, corolário dos princípios do contraditório, e da igualdade de todos perante a lei, tão bem delineado por nossa Lei Maior, além de injustamente atacado e vilipendiado por aqueles que transitam na contramão das leis processuais, estende agora seu ataque também à figura do advogado criminalista propriamente dito.
O que se percebe hoje em dia, tomando como exemplo o show de aberrações jurídicas vivenciadas pelos defensores daqueles que iram depor em CPIs de qualquer natureza, é uma inusitada situação, qual seja, a de que os advogados criminalistas precisam, antes de mais nada, “ousar” exercer o sagrado direito de defesa em prol de seus clientes.
Insurgindo contra tais atos, nós, advogados militantes na área criminal, continuaremos a exercer nosso trabalho sem nos preocuparmos com os já conhecidos inimigos declarados da advocacia, das liberdades dos cidadãos e, de igual forma, das garantias processuais e constitucionais dos indiciados ou acusados, sob pena desse elevado mister que exercemos, não ser mais confiável no Brasil, face à mortandade que está a se querer deitar sobre nossa profissão.
É preciso que a população em geral, tão acostumada a algumas ações cinematográficas perpetradas por nossos órgãos policiais brasileiros, compreenda também o trabalho dos advogados criminalistas, e não lhes enderece impropérios injustificados e sem propósito. Deve-se separar tudo, tanto o fato propriamente acontecido, o indicado como autor deste fato e, de igual forma, o militante da advocacia, que se encontra no pleno exercício de sua profissão, pois devemos ter os princípios da legalidade e do contraditório, em todo o curso de um Inquérito ou Ação Penal, em sua plenitude e maximamente respeitado.
Deste modo, não se pode impedir o profissional que tenta livremente exercer, em nome do cidadão, o seu direito de defesa, pois, caso contrário, seria afrontar e tentar inviabilizar o exercício contínuo da democracia que vige desde 1988, sendo, desde já, repudiado com vigor pelos defensores que repelem e confrontam a acusação.
Pelejar, combater, batalhar, lutar, pugnar, defender, é tudo o que os advogados de defesa fazem nas Delegacias, nas repartições públicas em geral, nos Fóruns e nas Cortes de Justiça do país, e, por certo, nas CPIs, e respeitar tal mister, também é exercer uma das facetas de cidadania. Não se pode tentar usurpar ou querer zombar desta conquista, alvitrando trocar liberdade por segurança.
Por último, tenho na lembrança, a magistral aula de Ribeiro da Costa, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, que bem definiu o papel do advogado que exerce o sagrado direito de defesa: “Só uma luz nesta sombra, nesta treva, brilha intensa no seio dos autos. É a voz da defesa, a palavra candente do advogado, a sua lógica, a sua dedicação, o seu cabedal de estudo, de análise e de dialética. Onde for ausente a sua palavra, não haverá justiça, nem lei, nem liberdade, nem honra, nem vida”.