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Breves comentários a respeito do cheque pré-datado

Em que pese a legislação específica caracterizar o cheque como uma ordem de pagamento à vista, considerando inclusive não escrita qualquer menção em contrato, sob a égide consumerista pertinem alguns comentários basilares, uma vez que a relação entre consumidor e fornecedor, sob esse aspecto, é entendida de forma diversa.

Quando o fornecedor de produtos ou serviços disponibiliza, ao consumidor, compras por meio de cheques pré-datados, aquele assume um compromisso com o cliente, firmando uma verdadeira estipulação contratual, a qual faz parte integrante da relação, devendo a mesma ser cumprida, sob pena de responsabilizar-se por possíveis danos materiais e morais.

Tal excepcionalidade ocorre em face do disposto no art. 30 do CDC, a saber:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Assim, o legislador, consagrou o princípio da vinculação da oferta, através do qual o comerciante é obrigado a cumprir o que foi acordado e, em caso de descumprimento, nasce ao consumidor o direito de buscar o ressarcimento dos prejuízos decorrentes.

Outrossim, deve-se ter em mente que a responsabilidade sempre será do estabelecimento comercial, sendo certo que o banco que efetuou o pagamento da importância descrita no título de crédito não incorre em qualquer responsabilidade, vez que, repise-se, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, a instituição financeira não participou da estipulação sob a égide consumerista.

É sempre oportuno esclarecer que os danos advindos de tal descumprimento contratual, em princípio, devem ser comprovados em juízo a fim de que se tenha parâmetros razoáveis para que o julgador arbitre o valor a ser indenizado.

Salvo melhor juízo e em dissonância com a jurisprudência predominante, entendo que o simples descumprimento da pactuação gera danos ao consumidor, mesmo que o cheque tenha provisão de fundos e, em conseqüência, não haja negativação creditícia.

Em face do descumprimento, o fornecedor, não pode permanecer impune, como se nenhum ilícito praticara. Por outro lado, o consumidor, teve seu planejamento orçamentário alterado em virtude da prática ilegal, sendo bastante coerente que, por força do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90, lhe seja devolvida a importância indevidamente cobrada em dobro.

Assim, o consumidor, pagará a importância tão somente na época pactuada e terá a compensação pecuniária advinda da restituição acrescida da dobra consumerista.

Tal ressarcimento subsune-se à esfera material, cabendo ainda a reparação moral, que resulta da alteração do planejamento econômico do consumidor e dos transtornos causados, que devem ser comprovados em juízo.

Contudo a reparação moral deve ser moderada, em virtude do dano aferido mas, todavia, não pode ser desprezível e ineficiente face à potencialidade econômica do fornecedor, que com tal indenização, deve sentir-se punido e inibido para outras práticas abusivas. Trata-se do binômio onde o julgador deve levar em conta a situação financeira do consumidor – para que este não enriqueça às expensas alheias – e a potencialidade indenizatória do fornecedor – para que a penalidade imposta não quede-se desprezível. O julgador também deve sempre se manter atento à gravidade e extensão da ofensa.

Em suma, a apresentação de cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera danos materiais e morais que devem ser reparados pecuniariamente, observadas as circunstâncias factuais.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO SOBRE CHEQUE PRÉ-DATADO

CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE – DANO MORAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Direito Civil e Processual Civil. Relação de consumo. Cheque pré-datado. Depósito antecipado. Devolução. Dano moral. Sucumbência recíproca. Configuração. 1. O financiador que recebe cheques pré-datados como garantia e pagamento da dívida tem a obrigação de respeitar as datas de depósito de cada cheque, respondendo por dano moral se os repassa a terceiro que os deposita antes do combinado e causa problemas aos emitentes. 2. Ocorre sucumbência recíproca se o autor pede indenização por danos materiais e morais mas recebe apenas a indenização decorrente dos danos morais, por não ter produzido nenhuma prova dos primeiros. 3. Recurso a que se dá parcial provimento. (WLS) (TJRJ – AC 13.592/1999 – (09052000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Ângelo Barros – J. 17.02.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO DO CHEQUE – CHEQUE SEM FUNDOS – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – Ordinária de Perdas e Danos. Apresentação de cheque pré-datado à compensação, e antes da data ajustada. Inclusão do autor, no rol dos emitentes de cheque sem provisão de fundos. Danos morais. Ajustado o pagamento das mercadorias compradas, em três parcelas, através de cheques pré-datados, não poderia a ré apresentar tais cheques à compensação, antes da data pactuada. Em assim fazendo, malferiu o ajuste, irrogando danos à pessoa do autor, que teve seu nome incluído no rol dos emitentes de cheques sem fundo. Danos morais caracterizados. Desprovimento de ambos os recursos. (CPA) (TJRJ – AC 20719/1999 – (28042000) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira – J. 14.03.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – INDENIZAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMULAÇÃO – EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS – CHEQUE PRÉ-DATADO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – Ordinária. Responsabilidade Civil. Indenização cumulada com obrigação de fazer. Dano moral. Banco. Devolução de cheque pré-datado. Ausência de provisão de fundos quando da apresentação. Fato demonstrado e admitido. Talonário bloqueado. Valor lançado a débito. Posterior estorno. Aspectos desinfluentes na hipótese. Conseqüente inclusão do nome do correntista em cadastros restritivos. Conduta regular. Dever reparatório inocorrente. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Inexistência. Preliminar que se afasta. Recurso improvido. Restando demonstrado e admitido que o correntista não possuía provisão de fundos em sua conta quando da apresentação de cheque pré-datado por ele emitido, o que acabou acontecendo na data para tanto estabelecida com o favorecido, bem como que a existência de eventual bloqueio do respectivo talonário, circunstância que até impediria a emissão e circulação de dito cheque, e que o valor do mesmo lançado a débito na conta e a seguir estornado, revelando simples operação contábil, são aspectos que não ocasionaram a aludida falta de fundos, sendo, pois, desinfluentes, tem-se que regular se mostra a devolução desse cheque pelo Banco sacado e também a conseqüente inclusão do nome do correntista em cadastros restritivos de crédito. Assim, em tal hipótese, é evidente que inocorreu qualquer conduta ilícita da instituição bancária causadora de danos morais, do que resulta, por conseguinte, a ausência do dever reparatória, como igualmente o cumprimento de obrigação de fazer, esta consubstanciada no cancelamento da negativação promovida. De outro lado, se as partes, na audiência previa de conciliação realizada, dispensaram a produção de outras provas, não há que falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob a alegação de que teria sido indeferido a oitiva de testemunha arrolada. (TMB) (TJRJ – AC 132/2000 – (22052000) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Antonio Eduardo F. Duarte – J. 11.04.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – CHEQUE PRÉ-DATADO – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) – CADASTRO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS – FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – ART. 43. § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Responsabilidade Civil. Ação Indenizatória por danos morais decorrentes da indevida inclusão do nome do autor no SPC. 1. Se o réu dispunha de quatro cheques pré-datados emitidos pelo autor a quem financiara a compra de bens móveis, e não os apresentou ao Banco, deveria fazê-lo antes de remeter seu nome para o SPC. 2. A justificativa para essa omissão, que seria um suposto pedido da loja onde fora feita a compra financiada, no sentido de aguardar a presença do cliente, que iria propor renegociação da dívida, conforme pedido feito por este, não merece aceitação, porquanto nenhuma prova foi produzida para demonstrá-lo. 3. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor obriga que a abertura de cadastro, ficha registro e dados pessoais e de consumo, em banco de dados, deve ser comunicada por escrito ao consumidor. Se o réu não fez essa comunicação, que poderia ter evitado os danos morais ao autor, não pode se insurgir contra a sentença que o condenou a ressarci-los. O simples fato de haver um registro indevido já caracteriza o dano moral. 4. Apelo improvido. (TLS) (TJRJ – AC 1565/2000 – (13062000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Nilson de Castro Dião – J. 25.04.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE PRÉ-DATADO – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO – Ação Ordinária de Indenização. Apelado efetuou compra de televisão em uma das lojas da Apelante, tendo um dos cheques pré-datado sido devolvido por preenchimento insuficiente, tendo a Apelante recebido integralmente seu crédito. Não poderia ter a Apelante depositado o cheque em sua conta corrente sem completar o espaço com o nome do beneficiário, muito menos ter reapresentado o mesmo cheque sem sanar sua conduta negligente, comunicando o fato ao órgão de proteção ao crédito. Manutenção do nome do Apelado no cadastro dos maus pagadores desde 1995, o que o impediu, inclusive, de efetuar nova compra em uma das lojas da Apelante. Correta a sentença que julgou procedente o pedido. Inafastável a ocorrência dos danos morais, estes fixados de forma condizente com o sofrimento experimentado. Não provimento do recurso. (CLG) (TJRJ – AC 2227/2000 – (19062000) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Galdino Siqueira Netto – J. 16.05.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – FECHAMENTO – COMUNICAÇÃO POR ESCRITO – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE – CHEQUE PRÉ-DATADO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Indenização. Banerj. Itaú. Encerramento de atividade de uma Agência, motivando a transferência das contas para outra. Devolução de cheque pré-datado da Agência originária, sem que fosse compensado pela Filial. Ciência da emitente quanto ao fechamento da Agência dois meses antes da data determinada para apresentação do cheque. Não ocorrência de negativação da Autora emitente do cheque. Falta de prova quanto aos fatos motivadores do pedido. Ausência de responsabilidade indenizatória do Banco. Negado provimento. (DSF) (TJRJ – AC 14799/1999 – (20121999) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Pestana de Aguiar – J. 26.10.1999)

CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – DANO MORAL – DIREITO A INDENIZAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL – Ação ordinária. Cheque pré-datado colocado a compensação antes da data marcada. Sentença julgando improcedente o pedido indenizatório. Provimento parcial do recurso com base na melhor jurisprudência de que nessas condições o título perde a sua condição de ordem de pagamento a vista, passando a ser mera garantia de dívida. Condenação em danos morais. (MCT) (TJRJ – AC 14873/1999 – (01022000) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Rodrigues – J. 26.10.1999)

FALÊNCIA – CHEQUE PRÉ-DATADO – DESCARACTERIZAÇÃO – PAGAMENTO A VISTA – TÍTULO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA – CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – FALTA DE PROVA – REQUISITOS – LEI DE FALÊNCIAS – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO – Pedido de falência. Cheques pré-datados sem prova do vínculo com transação comercial entre as partes. Protesto realizado fora dos expressos prazos fixados nos textos legais. Nulidade destes para os fins pretendidos. Ausência dos requisitos exigidos pela Lei de Falências. Extinção da ação. Manutenção da sentença com o não provimento do recurso. (TJRJ – AC 3.561/1999 – (Ac. 22091999) – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Edson Scisínio – J. 11.08.1999)

CHEQUE PRÉ-DATADO – GARANTIA – DÍVIDA – ESTELIONATO – DESCARACTERIZAÇÃO – ESTELIONATO – CHEQUE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA FUTURA – DESCARACTERIZAÇÃO – MERA GARANTIA DE DÍVIDA – Se o cheque é emitido antecipadamente, para apresentação futura, em pagamento de dívida contraída, descaracterizado está o crime de estelionato, máxime quando tal situação é combinada e acordada com a credora. O Supremo Tribunal Federal já decidiu “a emissão antecipada, para apresentação futura, transforma o cheque em mera garantia de dívida”. O fato passa a ser mero delito civil. Recurso provido para absolver a ré. Decisão unânime. (WLS) (TJRJ – ACr 1.969/98 – (Reg. 150499) – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Erie Sales Cunha – J. 04.02.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL – CHEQUE PRÉ-DATADO – RETENÇÃO INDEVIDA – NOTÍCIA CRIME – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Oferecimento de notitia criminis em relação a administrador de imóveis por causa de retenção de cheques pré-datados. Não caracteriza dano moral a simples notícia de crime pela indevida retenção de cheques pertencentes ao cliente, que lhe deveriam ter sido entregues tão logo recebidos do emitente. Recurso improvido. (CPA) (TJRJ – AC 1.077/99 – (Reg. 110599) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Mauro Nogueira – J. 05.04.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO DO CHEQUE – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO VALOR – Indenização. Dano moral. Cheque pré-datado, indevidamente apresentado ao banco sacado fora da data convencionada. Arbitramento. Na fixação do dano moral devem ser consideradas a gravidade e extensão da ofensa causada ao lesado, circunstâncias que não foram bem avaliadas na sentença para fixar o valor infligido à autora-apelante. O acréscimo alusivo a juros moratórios não pode ser conhecido porque a sentença deles não se ocupou, sem recurso. Recurso parcialmente provido. (FLB) (TJRJ – AC 1.176/99 – (Reg. 180.599) – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Reginaldo de Carvalho – J. 13.04.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (S.P.C.) – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO VALOR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – Responsabilidade Civil. Relação de consumo. Cheque pré-datado. Apresentação antes do prazo convencionado. Inscrição indevida de nome no SPC – Dano moral. Dever de indenizar. Princípio da razoabilidade. Fixação de valor moderado e suficiente. A fixação de indenização a título de dano moral em 50 (cinqüenta) salários mínimos representa, na espécie, valor suficiente e adequado a compensação, indireta, do dano sofrido, bem assim, a punição necessária ao seu causador, pela indevida inscrição do nome da autora junto ao SPC – A reparação do dano moral não pode ensejar o enriquecimento indevido, devendo ser repudiado o posicionamento daqueles que postulam vantagens fáceis por intermédio desta via. Dano material. Ausência de provas. Não acolhimento. Não logrou a autora provar, contudo, os danos materiais que alega ter suportado, razão pela qual a condenação do réu, neste tocante, se mostra indevida. Não provimento do apelo da autora. Provimento parcial do apelo da ré. (GAS) (TJRJ – AC 2.181/99 – (Reg. 070.599) – 7ª C.Cív. – Relª. Desª. Marly Macedônio França – J. 08.04.1999)

CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO VALOR – Cheque pré-datado. Apresentação antes do vencimento. Inadimplemento contratual a ensejar reparação, inclusive pelo dano moral, em virtude da devolução motivada pela insuficiência de fundos (Código Civil, artigos 159, 1056 e 1518). Culpa do empregado, que se estende ao empregador (Código Civil, artigo 1521, III). (MGS) (TJRJ – AC 7.937/98 – Reg. 231098 – Cód. 98.001.07937 – RJ – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Humberto Manes – J. 25.08.1998)

COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE PRÉ-DATADO – PAGAMENTO ANTECIPADO – APRESENTAÇÃO DO CHEQUE – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – CADASTRO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – “Dano moral. Apresentação irregular de cheque pré-datado, já quitado, anteriormente, pelo emitente. Inclusão injusta do nome do autor no rol dos maus pagadores. Procedência parcial do pedido. Inconformismo da ré. Recurso adesivo. Desprovimento de ambos os recursos. Restando comprovado que, por falha operacional da ré, foi apresentado ao banco sacado um dos cheques pré-datados, que já fora quitado, anteriormente, o que gerou a inclusão do nome do autor no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, no Banco Central e no SERASA, caracterizado, portanto, o dano moral, deve a mesma compensar, nas suas exatas proporções, a dor íntima sofrida por esse ato injusto”. (IRP) (TJRJ – AC 347/98 – Reg. 030698 – Cód. 98.001.00347 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Nílton Mondego – J. 30.04.1998)

ESTELIONATO – CHEQUE PRÉ-DATADO – CHEQUE SEM FUNDOS – ART. 171 – § 2º – INCISO VI – CP – Fraude no pagamento por meio de cheque. Quem efetua compra, emitindo cheque para pagamento dentro de uma semana pré-datado, sabendo, adredemente, que é incobrável, obtendo dessa forma vantagem econômica em detrimento do incauto vendedor, comete o crime de emissão fraudulenta de cheques (art. 171, § 2º, VI, do CP), pois o dolo está patente, com o elemento subjetivo de fraudar. Não vou pagar. Decisão unânime. (JRC) (TJRJ – ACr 62.893/98 – Reg. 240998 – Cód. 98.050.62893 – Itaocará – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Estênio Cantarino Cardozo – J. 26.05.1998)

ESTELIONATO – CHEQUE PRÉ-DATADO – GARANTIA – DÍVIDA – DESCARACTERIZAÇÃO – ART. 386 – INCISO III – CPP – Crime contra o patrimônio. Demonstrando os elementos dos autos ter sido o cheque emitido não como ordem de pagamento à vista, mas como garantidor de dívida, descaracterizado está o estelionato imputado ao agente, eis que, em tal circunstância, a emissão do título não constitui infração penal. (PCA) (TJRJ – ACr 2.080/98 – Reg. 221098 – Cód. 98.050.02080 – RJ – 7ª C.Crim. – Rel. Desig. Juiz Moacir Pessoa Araújo – J. 15.09.1998)

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE – SUSTAÇÃO – Direito civil e comercial. Execução. Título extrajudicial. Cheque. Causa subjacente. 1. Embora o cheque seja ordem de pagamento à vista, nos termos da Lei Uniforme, os usos e costumes internos acabaram por criar regras que a Jurisprudência já não ignora mais, como a pré-datação e a vinculação, as quais, embora não retirem a literalidade do título, expõem causas subjacentes que ao Judiciário cabe examinar quando alegadas, para evitar o enriquecimento sem causa. 1. Assim, se uma indústria recebe de outra um cheque no verso do qual consta destinar-se ele ao pagamento futuro de determinada mercadoria a ser-lhe entregue, alegando o devedor que não honrou o cheque porque a mercadoria não lhe foi entregue, cabe à credora comprovar que entregou a mercadoria a que se refere aquele cheque, para que não ocorra seu enriquecimento sem causa. 3. Recurso a que se dá provimento. (IRP) (TJRJ – AC 2.678/98 – Reg. 030698 – Cód. 98.001.02678 – RJ – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Ângelo Barros – J. 06.05.1998)

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE PRÉ-DATADO – PENHORA DE BENS MÓVEIS – LEI Nº 8.009, DE 1990 – Execução por título extrajudicial. Embargos à execução. Penhora. Lei nº 8.009/90. Cheques pré ou pós-datados, emitidos em garantia de dívida, não se descaracterizam como títulos cambiariformes. Assim, sua executividade está compreendida no art. 585, I, do CPC. Pelo critério da essencialidade, adotado pela jurisprudência, mesmo guarnecendo a residência do devedor, ficam excluídos da proteção da Lei nº 8.009/90, o aparelho de som, videocassete, balança, vitrine expositora e um dos dois “freezers”. Desprovimento do recurso. (PLD) (TJRJ – AC 3.201/98 – Reg. 010798 – Cód. 98.001.03201 – Mage – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Nametala Machado Jorge – J. 28.05.1998)

COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – EMPRESA DE TRANSPORTE – TRANSPORTE DE VALORES – INDEFERIMENTO – ART. 1.057 – SEGUNDA PARTE – CC – ART. 88 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Civil. Processual. Ação de indenização de dano moral originário de apresentação de cheque pré-datado antes da data nele indicada, emitido em pagamento de compras efetuadas em loja da ré. Denunciação à lide, por esta, de empresa transportadora, que alegou tê-lo, por lapso de empregado, apresentado, antecipadamente, junto com outros. Responsabilidade contratual dela. Fundando-se a ação no Código Civil (art. 159), no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal, é a responsabilidade da ré, ao menos no segundo daqueles Diplomas, objetiva, ao passo que a emanada do contrato celebrado com a transportadora carece de averiguação de culpa (art. 1.057, 2ª parte, do Código Civil). Fundamentos diversos, que não ensejam a denunciação. Recurso desprovido. (CEL) (TJRJ – AI 4.569/97 – Reg. 270298 – Cód. 97.002.04569 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes – J. 18.12.1997)

COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE PRE-DATADO – PAGAMENTO ANTECIPADO – APRESENTAÇÃO DO CHEQUE – ENCERRAMENTO DA CONTA – RESSARCIMENTO DOS DANOS – Ressarcimento de danos, moral e patrimonial. Pagamento de cheque pré-datado, diretamente à casa comercial que o recebeu. Se o comprador usou cheque pré-datado, com prazo de um mês e, onze dias após pago o débito, diretamente, ao estabelecimento comercial, que recebe a quantia e passa recibo, a apresentação do cheque, ocasionando o encerramento da conta corrente, gera a obrigação de indenizar. O comprador não é obrigado a saber se o cheque pré-datado, que ofereceu foi negociado com terceiros. Competia ao vendedor informar ao comprador, para que ele, promovesse o depósito bancário, para garantia do desconto do cheque. Omitida a informação e recebida a quantia, não deixou de ser culposa e negligente a conduta da ré. Recursos improvidos. (TJRJ – AC 2210/97 – (Reg. 200897) – Cód. 97.001.02210 – RJ – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Bernardinho M. Leituga – J. 21.05.1997)

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INSTRUMENTO PARTICULAR – ARRAS – PERDA DO SINAL – Procedimento ordinário com pedido de perda de sinal dado à autora através de cheque, sustado pelo réu, como arras de pré-contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Procedência confirmada. (TJRJ – AC 244/95 – (Reg. 070795) – Cód. 95.001.00244 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Pestana de Aguiar – J. 16.05.1995)

RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO PREPOSTO – CHEQUE PRÉ-DATADO – EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS – DANO MORAL – Depósito antecipado de cheque pré-datado. Fato gerador de dano moral uma vez constatada insuficiência de fundos. Não exime de responsabilidade a firma ainda que o fato tenha se originado de equívoco. Provimento em parte do 2º apelo a fim de reduzir a indenização a ser paga a 500 reais. (TJRJ – AC 4853/95 – (Reg. 221195) – Cód. 95.001.04853 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Ferreira Pinto – J. 12.09.1995)