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A utilização de capacete de segurança por condutores e passageiros de triciclos e quadriciclos

Pretende-se, com este breve estudo, verificar a legislação de trânsito que versa sobre a utilização de triciclos e quadriciclos motorizados e estabelecer se existe ou não a obrigatoriedade do uso do capacete de segurança pelos condutores e passageiros de tais veículos.

O Conselho Nacional de Trânsito aprovou, em 17/02/98, a Resolução nº 20/98, que “disciplina o uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados” (grifo nosso), e estabelece, em seu artigo 1º, que os condutores e passageiros de todos os veículos referidos só poderão circular utilizando capacetes de segurança que possuam os requisitos adequados, na forma da presente Resolução, determinando ainda, em seu artigo 4º, que o não cumprimento do disposto em tal norma implica nas sanções previstas no artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro.

Entretanto, remetendo-nos ao artigo 244 do CTB, verificamos que citado dispositivo prevê, em seus incisos I e II, como infrações de trânsito, o não uso do capacete por condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores, deixando-se de mencionar os triciclos e quadriciclos motorizados, motivo pelo qual questionamos a obrigatoriedade quanto a estes últimos.

Outra não é a redação dos artigos 54 e 55 do mesmo Código, que, ao tratarem do uso obrigatório de capacetes de segurança, referiram-se apenas às motocicletas, motonetas e ciclomotores, igualmente deixando-se de mencionar os triciclos e quadriciclos.

No cotejo, portanto, do CTB, lei ordinária infra-constitucional, com a Resolução do CONTRAN, ato normativo complementar, verificamos que há uma flagrante contrariedade, de vez que a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança por condutores e passageiros de triciclos e quadriciclos está prevista somente na Resolução, inexistindo no Código de Trânsito.

Ora, pressuposto básico para a imposição de obrigações aos administrados (e sua conseqüente fiscalização) é que a Administração pública obedeça ao princípio constitucional da legalidade, exigido pelo artigo 37 da Constituição Federal, lembrando-se, ainda, que o artigo 5º, inciso II, da Carta magna prevê, taxativamente, que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Considerando-se que Resolução do CONTRAN não é lei, no sentido estrito do termo, de vez que não obedece ao devido processo legislativo, nem tão pouco faz parte do rol taxativo do artigo 59 da Constituição Federal (as Resoluções do CONTRAN, editadas em sede administrativa, não se confundem com as Resoluções previstas no inciso VII do artigo 59 da CF, pois estas equivalem, sob o aspecto formal, à lei, sendo emanadas do Poder Legislativo), forçoso concluir que a inexistência de previsão no Código de Trânsito induz à desobrigatoriedade LEGAL de utilização do capacete de segurança por condutores e passageiros de triciclos e quadriciclos motorizados, não obstante a redação da Resolução 20/98.

Não há que se falar, nem mesmo, em interpretação extensiva da Resolução do CONTRAN, que teria “alargado a abrangência” do artigo 244, pois, por se tratar de imposição de penalidades, deve-se dar à norma jurídica uma interpretação restritiva.

Logicamente, não se questiona a necessidade de utilização do capacete, fundamental para a segurança dos usuários de tais veículos, diante do que a recomendação para seu uso é sempre válida; entretanto, como visto, não é possível punir o não uso, tendo em vista que não existe, no CTB, tipificação que englobe os condutores e passageiros de triciclos e quadriciclos sem o capacete de segurança.