Nenhum ser humano tem controle sobre o sono. Com este convencimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu que um cochilo eventual em serviço não é justa causa para dispensa de vigilante noturno.
Um ex-empregado da Forte’s Segurança e Vigilância S/C Ltda. ingressou com ação na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, buscando a reversão de sua dispensa por justa causa, para receber as verbas rescisórias.
Flagrado dormindo em serviço pelo supervisor de segurança da Secretaria de Cultura de São Paulo, onde trabalhava como empregado terceirizado, o vigilante foi demitido. Para ele, a punição da empresa foi rigorosa demais, pois, nos 4 anos de vigência do contrato de trabalho, recebeu uma única advertência, por falta injustificada.
Em sua defesa, a Forte’s sustentou que o vigilante foi surpreendido dormindo “ainda em pleno horário de serviço, por volta das 3h10”. Ele estava deitado no sofá, com uma almofada sob a cabeça e uma blusa cobrindo o corpo.
Para a empresa, o ex-empregado cometeu ato de “desídia no desempenho das respectivas funções”, que é “justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”, de acordo com o artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O juiz da vara julgou o pedido do vigilante improcedente. Inconformado, ele apelou ao TRT-SP.
Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, “o sono faz parte da natureza humana. Trata-se de uma necessidade biológica complexa e não de uma faculdade. (…) Nenhum ser humano vive sem dormir e, mais ainda, nenhum ser humano tem controle sobre o sono”.
“Saliente-se ainda, que o homem não é um animal notívago. Diante disso, a falta de fruição de sono regular durante à noite pelo trabalhador pode acarretar problemas de adaptação ou até mesmo de saúde”, observou o relator.
Segundo o juiz Ricardo Trigueiros, “o autor permaneceu todos os anos do contrato de trabalho laborando na mesma jornada e no mesmo horário noturno, tratando-se, ainda por cima, de jornada extensa, desgastante sobre cuja legalidade ainda se controverte em face da manifesta nocividade para o trabalhador”.
“Em que pese o fato de o autor ter sido flagrado dormindo, a penalidade aplicada pela ré, configurada na dispensa por justa causa, reveste-se de excessivo rigor, mormente em vista do expressivo lapso da prestação laboral (4 anos) do autor para a ré”, decidiu.
Por maioria de votos, os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator, condenando a Forte’s a pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa.
RO 02552.2003.051.02.00-5