Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que ele haja se desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não configura união estável concomitante, incabível, pois, a equiparação ao casamento putativo.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso interposto pelo espólio de J. para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de união estável ajuizada por M. e procedente a ação de reconhecimento de união estável movida por L.
No caso, M. ajuizou a ação alegando que foi companheira do autor da herança por 24 anos, vivendo como se casados fossem. L. também pleiteou o reconhecimento da união sustentando que ela era companheira do falecido em período anterior. O juízo de primeiro grau considerou que o falecido “mantinha relacionamento amoroso com M., sem coabitação e intenção de constituir família, o que descaracteriza a união estável”, reconhecendo, com apoio na prova dos autos, que a autora da segunda ação era a companheira de L. pelo período apontado.
Inconformada, M. apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a união estável de J. com L. e M. concomitantemente. Segundo o Acórdão, admite-se a união estável putativa “em que a companheira posterior desconheça a existência de outra união anterior”. Além disso, “o finado, embora sem se desvincular da primeira companheira, mantinha relacionamento antigo, duradouro e estável com a segunda, ora apelante, daí que se pode considerar e admitir tal relacionamento como união estável putativa. É o que mostra a prova dos autos”, decidiu.
No STJ, o espólio de J. alega que “não se discute a prova da união estável, mas, sim, que em já tendo sido judicialmente reconhecida a existência de uma união estável ininterrupta entre L. e o falecido, de 1956 até a sua morte, em virtude do preceituado no artigo 1º da Lei 9278/1996 e no artigo 1º da Lei 8971/1994, impossível existir outra união estável concomitante e iniciada posteriormente, já que tal leva à inexistência do requisito legal da vontade de constituir família por parte do falecido com M.”.
Os ministros não consideraram possível admitir a prova de múltipla convivência com a mesma natureza de união estável, isto é, “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida como o objetivo de constituição de família”. Para a Turma, o objetivo do reconhecimento da união estável e o reconhecimento de que essa união é entidade familiar não autoriza que se identifiquem várias uniões estáveis sob a capa de que haveria também uma união estável putativa.
“Seria, na verdade, reconhecer o impossível, ou seja, a existência de várias convivências com o objetivo de constituir família. Isso levaria, necessariamente, à possibilidade absurda de se reconhecerem entidades familiares múltiplas e concomitantes”, afirmaram.