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Sobre o prazo prescricional

A questão ora apresentada, possui dificílima acuidade na formulação de sua resposta, uma vez que encerra em si celeuma amplamente debatida e repisada em nossos Tribunais Superiores, em grau de recurso, inclusive porquanto se vislumbra a existência de vasta doutrina e jurisprudência divergentes entre si que, vez por outra, proporcionam pareceres favoráveis em ambos os sentidos.

Ab initio, eivando-se o caminho mais razoável da boa lógica jurídica cabe uma digressão acerca do inteiro teor do artigo 174 do Código Tributário Nacional, pelo qual o direito de propor ação de cobrança pela Fazenda Pública, prescreve no prazo de cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva e, interrompendo-se (g.n.), por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (inciso IV). Ora, a locução do texto legal aqui enunciado deve ser tomada, ao nosso limitado ver, de forma hermenêutica não restritiva, considerando-se que o reconhecimento, pelo devedor, pode ser feito por meio da interposição de competente recurso na esfera administrativa, pelo qual, embora trazendo para si o ônus do débito tributário, integrando a lide, não o faz de forma a reconhecer plenamente seu estado de “solvens”, mas sim para contestá-lo em grau de recurso, valendo-se, para tanto, dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Desta forma, vislumbra-se que a letra da lei expressa o termo interrupção e não suspensão como colocado na questão ora discutida, inteligindo que, ao final do procedimento administrativo recursal (sem prejuízo da sede recursal judicial), seja reiniciado o prazo prescricional sem aproveitamento do período anteriormente decorrido, sendo certo que sua nova fruição, em caso de inércia da Fazenda Pública, operar-se-á prescrição, como também a decadência, considerando-se o inciso V do artigo 156 do mesmo diploma legal, que determina que a prescrição extingue o crédito tributário.

Destarte, ante o acima colimado, a assertiva mais adequada ao questionamento original aqui colocado seria uma negativa parcial, visto que não ocorre suspensão, mas sim interrupção do prazo prescricional, inclusive porque a inexistência relativa de exigibilidade do crédito tributário, pressupondo-se a regular citação do devedor opera a causa interruptiva disposta no artigo 219 do Código de Processo Civil, que pode e deve, sob a luz da hermenêutica, ser aplicado de forma subsidiária e acolhido para todos os seus efeitos, voltando a fluir integralmente a partir da prolação de decisum em instância administrativa competente.

Todavia, no universo jurídico nacional observa-se que nenhuma tese jurisprudencial reveste-se de definitividade absoluta, posto que o ordenamento jurídico, além de lacunoso possui em seu arcabouço, normas que operam entre si, certo grau de contradição, omissão e até mesmo, obscuridade, induzindo seu operador a promover uma interpretação muitas vezes, difusa e dotada de certa e necessária dose de subjetividade, que acaba por ocasionar interpretações e análises divergentes e/ou ambíguas que conduzem à formação de jurisprudência de conteúdo eminentemente interpretativo a fim de solucionar conflitos que se originaram da própria letra da lei.

A análise da lei n°: 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais), traz à baila o contraditório no tema ora esposado porque expõe às escâncaras a possibilidade de tornar o crédito tributário imprescritível, primeiramente por fornecer ao sujeito ativo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a realização de ato administrativo de inscrição na dívida ativa, sem que se opere o mecanismo processual da contagem do prazo prescricional, e, se feito de acordo com a formalidade prevista, ensejará o curso do prazo prescricional, agora desta feita acrescida da possibilidade elencada no artigo 40 do referido texto legal, que permite à Fazenda Pública retomar a execução e prossegui-la a qualquer tempo.

A bem da verdade, ressalte-se que a análise dos Tribunais Superiores é extremamente divergente também neste aspecto, uma vez que a aplicabilidade do parágrafo 2° do artigo 40 enseja que aquele prazo ali fixado em um ano, findo o qual contar-se-á o início da prescrição, considerando-se, inclusive, de forma intercorrente.

Vale destacar, ainda que por derradeiro ser a suspensão indefinida do ato executório figura jurídica ilegal a gravosa porque expõe o executado aos efeitos permanentes da litispendência e deixa impune o titular do direito que se conserva inativo, embora diligente em seu interesse da ver satisfeito o crédito tributário, transformando a relação obrigacional de caráter patrimonial em relação obrigacional de vínculo pessoal. E, nessa mesma vertente doutrinária, não se pode aludir que venha o executado, depois de decorrido o prazo prescricional, requerer o arquivamento do feito e a extinção com julgamento de mérito da execução, até porque tal efeito deve decorrer da força de texto legal e não da vontade do titular (passivo ou ativo) do direito.

Assim sendo, temos que o contencioso administrativo não pressupondo a suspensão da exigibilidade, por força da lei 8.630/80, pela combinação de seus artigos 2°, parágrafo 3° e artigo 40, caput, permite vislumbrar não a possibilidade de interromper-se o prazo prescricional, mas sim de suspender-se o mesmo até a prolação de decisório recursal.

São Paulo, 12 de dezembro de 2004.