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Flexibilização das normas trabalhistas e redução de desemprego

A flexibilização das normas trabalhistas tem se tornado um assunto corriqueiro, merecedor, portanto, de uma maior análise, em razão da transição que está ocorrendo no mercado, tendo em vista que as empresas buscam adaptar-se e adequar-se melhor a métodos mais eficientes para se manterem competitivas no cenário atual.

Outro ponto primordial que importa em uma melhor adaptação das normas trabalhistas refere-se à questão das inovações tecnológicas, que incluem a robotização e a automação, haja vista que as empresas afirmam que esta rigidez das normas acaba sendo a grande responsável pelo próprio desemprego e agravamento das condições socioeconômicas, por conta das grandes mudanças que vem ocorrendo na sociedade.

Imperioso deixar claro que essa maior elasticidade que alguns pregam, de fato, deve ser concedida a este ramo do direito, devendo ocorrer, também, a adaptação e o ajuste às novas atividades que vem sendo desenvolvidas no cenário atual como grande alternativa para combater o desemprego no Brasil sem criar entraves à economia.

Como provas deste mundo globalizado que influencia diretamente nas normas trabalhistas, surgiram diversos novos institutos para viabilizar este desenvolvimento latente, tais como a criação do contrato de trabalho por tempo determinado, através da Lei nº 9.601/98, a terceirização de atividades de uma empresa por outra, o contrato de trabalho temporário e o contrato de safra, dentre outros.

Essa flexibilização surgiu no continente europeu na década de 60, com o intuito de alocar as pessoas nas novas modalidades de trabalho, tais como o trabalho por projeto, por empreitada, em tempo parcial e por prazo determinado, dentre outros.

Já no Brasil, estas influências advindas da Europa chegaram no final daquela mesma década, como forma de desobstruir os entraves legais que bloqueavam a entrada de trabalhadores no mercado formal o fomentar o comércio.

Desta feita, surgiram algumas leis brasileiras nesta época para viabilizar a existência de mais empregos, tais como a Lei 4.923/65, que trata da redução transitória dos salários até o limite de 25% por acordo coletivo, quando a empresa estivesse em situação difícil, sendo afetada por caso fortuito ou força maior, a Lei 5.107/66 que cria o sistema do FGTS, bem como a Lei 6.019/74 que prevê o trabalho temporário.

Empós o advento da Constituição Federal, surgiram novas Leis que modificaram tanto a Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à essência do Direito do Trabalho, através, v.g., da criação do trabalho por tempo parcial e banco de horas.

Através da Carta Magna, pode-se vislumbrar, também, com base no art. 7º, que ocorreram novas flexibilizações nas normas trabalhistas, haja vista que possibilitou-se a redução de salários, redução e compensação de jornada de trabalho e criação da jornada de trabalho máxima de 6 (seis) horas para turnos ininterruptos de trabalho, desde que mediante acordo ou convenção coletiva, além da participação nos lucros da empresa, que visa a integração entre o capital e o trabalho e um incentivo a produtividade.

Todas estas concessões manifestadas pelo poder público serviram como impulsionadores da criação e manutenção de empregos, sem deixar de regular estas relações de trabalho onde o trabalhador normalmente é hipossuficiente e vulnerável.

Discipiendo ressaltar que existiram também inovações que não obtiveram grande êxito, tal como a criação do seguro-desemprego que deveria ser um mecanismo para amparar ao trabalhador despedido até que houvesse sua reabsorção no mercado. Todavia, o aludido benefício tem fomentado o ócio remunerado destes trabalhadores, deixando de promover a evolução do trabalho, pois não favorece a reciclagem do obreiro, dificultando, portanto, sua utilidade no emprego.

Outra inovação que não serviu de grande valia para a diminuição das taxas de desemprego foi a terceirização, haja vista que possibilita grandes fraudes nas relações de emprego, bem como obstaculariza o adimplemento dos encargos trabalhistas e dificulta a percepção dos direitos trabalhistas destes trabalhadores, em razão de negociatas existentes entre as empresas tomadoras e prestadoras de serviços.

Urge esclarecer também que normalmente o grande beneficiário destas irregularidades nas terceirizações são os entes públicos que usualmente contratam estas empresas prestadoras através de licitações, onde o objetivo maior é apenas controlar os gastos, sem a devida preocupação com a idoneidade da contratada, em razão da previsão de inexistência de responsabilidade subsidiária com base no art. 71 da Lei 8666/93. Todavia este argumento vem sofrendo mudanças em alguns tribunais pátrios.

Apesar de certas flexibilizações surgidas não estarem contribuindo de forma robusta para o fim do desemprego ou sua redução, não se pode negar que o objetivo de sua criação foi o de fomentar novos postos de trabalho, sem a supressão dos direitos sociais dos trabalhadores.

No entanto, essas constantes flexibilizações que vêm ocorrendo não são encaradas por muitos como fonte de garantia de emprego aos trabalhadores, posto que alguns as consideram como uma forma de destruir e desrespeitar tudo aquilo que os trabalhadores reivindicaram e conseguiram ao longo da história, por privilegiarem unicamente os interesses do capital, fazendo o empregado sofrer as conseqüências.

Demais disso, apesar de estas mudanças terem contribuído para novas formas de trabalho e a criação de novos empregos, deve-se destacar que ainda não foi o suficiente, haja vista que o emprego formal encontra, ainda, muitos obstáculos com os altos encargos trabalhistas e previdenciários que necessitam ser diminuídos para viabilizar a diminuição do número de desempregados e excluídos sociais.

O objetivo maior desta flexibilização importa na diminuição das taxas de desemprego, através da criação de novos postos de trabalho e manutenção dos já existentes, servindo, portanto, para promover e garantir, de certo modo, a igualdade social, fundamento básico do Estado Democrático de Direito.

Afora tudo isto, urge salientar que esta flexibilização vem ocorrendo de maneira lenta e gradativa, com base nos anseios da sociedade e nas mudanças que vem ocorrendo no mercado.

Essa flexibilização ou adaptabilidade não pode ser confundida como retrocesso aos direitos dos trabalhadores ou a perda do protecionismo que os mesmos possuem, haja vista que estes somente dependem de sua força de trabalho para prover seu sustento, desta feita, estas mudanças devem ser vistas como alternativas para garantir a única fonte de sobrevivência destes trabalhadores.

Não obstante, o protecionismo que o empregado possui advém do âmago do Direito do Trabalho, formado por preceitos de ordem pública ou de caráter imperativo onde prevalece o amparo ao trabalhador, não sendo possível a usurpação dos direitos indisponíveis destes hipossuficientes, apesar das adaptações que as normas vêm sofrendo.

Ademais, não se deve associar a perda de direitos dos trabalhadores à flexibilização das normas trabalhistas e ao progresso, porquanto objetivo destas flexibilizações é evitar o crescimento do desemprego sem a perda desses direitos indisponíveis, que, erroneamente, estão associados ao progresso.

Resta absolutamente claro que estas adaptações ocorridas nas normas trabalhistas visam assegurar as regras mínimas aos trabalhadores e ao mesmo tempo propiciar a sobrevivência e o desenvolvimento das empresas, tendo em vista a crescente instabilidade da economia atual.

Notadamente, há de se perceber que estas mudanças estão servindo para a concretização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da própria Cidadania, ambos explicitamente contidos na Carta Magna de 1988, porquanto está se primando pela garantia da existência de emprego.

Isto posto, não pairam dúvidas de que a flexibilização do direito do trabalho pode não ser a melhor opção para o trabalhador para manter seus direitos, todavia, é a única forma de os mesmos conseguirem manter seu emprego e garantir sua subsistência, em razão da crise que assola o mercado hodiernamente.

Obviamente, existem outras opções para o controle desta crise sem que a quantidade de emprego seja afetada diretamente, tais como a redução da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para 40 (quarenta) horas. Esta possibilidade vem sendo estudada e já é aplicada em diversos países europeus, sendo certo que alguns deles até utilizam jornada de 38 (trinta e oito) ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

Conclui-se, portanto, que a flexibilização das normas trabalhistas servem indubitavelmente para a redução das taxas de desemprego que, a cada dia, aumentam, bem como estas adaptações não significam que o direito do trabalho perderá sua essência de ser protecionista e regulador da igualdade social, significando unicamente que estas mudanças são necessárias para a manutenção dos postos de trabalho.

Ressalte-se, oportunamente, que esta flexibilização das normas trabalhistas não tem o condão de proporcionar a redução do desemprego de maneira isolada, razão pela qual deverão ocorrer pesados investimentos nos setores públicos e privados, como forma de se concretizar novos empregos e estabilizar a economia.

Logo, havendo este trabalho conjunto, com incentivos à produção e promoção de programas sociais que ampliem o leque de conhecimento dos trabalhadores, estar-se-á, indubitavelmente, acarretando o controle das taxas de desemprego neste mundo globalizado.