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TJMG considera irregular dispensa de candidato tatuado

A eliminação de candidatos a cargos na Polícia Militar, apenas pelo fato de possuírem tatuagem, é um ato arbitrário e discriminatório. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que, no próximo concurso público para cargos no Corpo de Bombeiros, L. A. C. I. ingresse a partir do teste de capacitação física, etapa na qual foi eliminado em concurso regido pelo Edital nº 2/ 2003.

Segundo L. A. C. I., após ter sido aprovado nos testes escritos no concurso para cargos no Corpo de Bombeiros, ele foi desclassificado na etapa seguinte, o exame médico, unicamente pelo fato de possuir tatuagens. Ele sustentou que a sua eliminação seria ilegal, pois a Lei nº 5.301/69, que contém o Estatuto da Polícia Militar de Minas Gerais, somente exige que o candidato demonstre ter sanidade física e que o fato de possuir tatuagens não diminui sua capacidade física e mental.

A Polícia Militar afirmou que a Lei nº 5.301/69 foi regulamentada pela Resolução nº 112/03 que estabeleceu os exames médico-laboratoriais, psicológicos e de capacitação intelectual e física aos quais devem se submeter os candidatos, possibilitando a avaliação de sua sanidade física e mental. De acordo com a PM, a resolução estabelece que a tatuagem em locais visíveis é considerada como uma alteração incapacitante e fator de contra-indicação para a admissão no Corpo de Bombeiros.

No entanto, os desembargadores entenderam que, ao classificar a tatuagem como um fator incapacitante, que possa excluir o candidato do concurso, a Resolução nº 112/03 extrapola os objetivos da Lei nº 5.301/69, que somente pretende que os candidatos a cargos na PM possuam capacidade física para o exercício de suas funções. Para o relator do processo, desembargador Duarte de Paula, o simples fato de o candidato possuir tatuagens em seu corpo não é justificativa plausível para sua reprovação no exame médico, já que elas não o impedem de exercer as atividades exigidas pelo cargo.