Bens adquiridos na constância da união estável por um ou por ambos os conviventes são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos em condomínio, salvo estipulação contrária por escrito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial ao recurso de J. para restabelecer sentença na parte relativa à partilha de bens, na qual foi deferida a meação de patrimônio.
No caso, J. ajuizou ação de reconhecimento de união estável e respectiva dissolução, em ação de bens e alimentos, alegando que houve convivência “more uxório” (relação convivencial de um homem e uma mulher como se casados fossem) e aquisição de patrimônio comum com I.G. de A.
A sentença julgou procedente, em parte, o pedido para reconhecer a união estável, decretar a dissolução e deferir a meação do patrimônio adquirido na constância da vida em comum na forma do artigo 5º da Lei nº 9.278/96, especificando os bens objeto de partilha, condenando I. ao pagamento de pensão no valor de 25% dos vencimentos líquidos, “assim considerados salário base acrescido de todas as gratificações e adicionais em geral, bem como 13º salário, terço de férias e indenizações de férias, excluindo-se da base de cálculo tão somente os descontos a título de IPESP e de imposto de renda na fonte”.
Inconformado, I. apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento, em parte, para excluir da partilha bens que decorreram de investimentos individuais do réu, “não se prestando à comunhão, na medida em que com isso estar-se-ia permitindo o enriquecimento indevido de uma pessoa em detrimento da outra”. No que concerne à pensão, afirmou o TJ/SP, “não ficou demonstrado, com a certeza que o caso exige, que a autora tenha necessidade efetiva da verba para sua subsistência. O fato de ser idosa e aposentada, por si só, não autoriza a fixação que deve ser precedida, repita-se, de regular demonstração da necessidade no recebimento, o que, ao meu ver, não ficou patenteado”.
No STJ, o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito destacou que, se os bens foram adquiridos durante a convivência e isso não é contestado, aplica-se o artigo 5º da Lei nº 9.278/96, entendendo-se, portanto, que pertencem aos dois e devem ser partilhados por igual. “Os investimentos feitos são considerados comuns, à medida que o Acórdão não indicou particularidade capaz de afastar a comunhão, assim, por exemplo, a circunstância de ser decorrentes de bens anteriores à caracterização de união estável”, disse o ministro.
Quanto à questão relativa aos alimentos, o relator frisou que o recurso especial está apoiado na circunstância de que não teria sido impugnada a parte relativa à imposição dos alimentos, mas, apenas, a parte relativa ao valor e à realização do pagamento que deveria ocorrer após o trânsito em julgado da ação.
“Sem razão a recorrente. É que a apelação está toda ela voltada exatamente para integral reforma da sentença, postulando a improcedência do pedido. Vale anotar que, além disso, na apelação, o recorrido indicou, expressamente, que os alimentos são descabidos. Com isso, poderia o Tribunal local decidir como decidiu, acolhendo apenas em parte a apelação do réu”, afirmou o ministro Carlos Alberto Direito.