O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou mandado de segurança impetrado pela ND Aços Especiais contra decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de São Paulo que manteve o seu despejo por falta de pagamento de aluguel.
Segundo o ministro Vidigal, a Corte Especial do STJ decidiu que o mandado de segurança não é o instrumento adequado para impugnar o ato judicial. “Ao depois, não antevejo ato judicial teratológico nem dano processual irreparável, tampouco é o mandado de segurança sucedâneo de recurso nem reforço deste”, disse o ministro na decisão.
Mandado de segurança
A ND Aços Especiais impetrou mandado de segurança no STJ contra ato do desembargador Arantes Theodoro, que, num agravo de instrumento, indeferiu o pedido da empresa. Ela queria que fosse sustada a decisão de despejo sob a alegação de que, para tal procedimento no caso de pessoa jurídica, a ND, “a notificação tem que ser feita na pessoa do representante legal”.
Ainda em sua defesa, os advogados da ND informaram que a notificação foi apresentada a um funcionário e que ele se recusou a assinar o recibo por considerar que não era o representante legal para recebê-la. A empresa alegou também que, se mantida a decisão de segunda instância, há o risco de “lesão grave e de difícil reparação”.
No entanto o presidente do STJ negou o pedido de liminar; pois, só em casos excepcionais, admite-se mandado de segurança contra ato jurisdicional sob pena de afronta à legislação brasileira. O ministro citou como exemplo o artigo 5º da Lei nº 1.533/51. Essa lei altera disposições do Código de Processo Civil relativas ao mandado de segurança.
Diz o texto da referida lei: “Art. 5º – Não se dará mandado de segurança quando se tratar:I – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção;III – de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.”
Na mesma decisão, o ministro apresentou os termos do enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal (STF): “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. A referida súmula foi reforçada após a Lei nº 9139/95, que deu nova redação ao artigo 558 do CPC.