É possível alterar o registro civil da filha para averbar a modificação do nome da genitora decorrente de divórcio. Esse foi o entendimento unânime da 7ª Câmara Cível do TJRS ao atender pedido de correção de nome. O relator do processo, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, assegura que o registro civil não é documento exclusivamente histórico e “deve ser permeado pelas eventuais alterações de estado que porventura ocorram na vida das pessoas”.
Sendo assim, determinou que a retificação deve ser realizada para que seja averbado o atual sobrenome da mãe, alterado após o divórcio. O Desembargador acredita, ainda, que a retificação evita que a apelante e sua mãe sejam sujeitas a ter que apresentar seus documentos e dar explicações sempre que necessário.
Acompanharam do relator a Desembargadora Maria Berenice Dias e o Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis. O Acórdão faz parte da Revista de Jurisprudência, nº 248, novembro.