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Em julgamento de adoção quem deve dar a decisão final é o juízo mais próximo da criança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de sentença de adoção, o juízo competente para decidir é o mais próximo, ou seja, o juízo imediato. Sob a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a competência é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. No caso em julgamento na Terceira Turma, como a criança está sob a guarda provisória de um casal de médicos, eles seriam seus responsáveis, o que legitima o foro do domicílio deles e não o de onde mora a genitora.

Um casal de médicos interessado em adotar uma criança recebeu a informação de que uma mãe adolescente não pretendia ficar com seu bebê por medo de reprimenda da família. Assim, entraram com ação de adoção da criança, que nasceu em Caçapava do Sul, em novembro de 2001. O registro do nascimento foi feito pela adolescente acompanhada da mãe, e o nome da criança foi escolhido pelos pretensos adotantes, que, imediatamente após o parto, já estavam com o bebê, dando início ao processo de adoção.

No entanto, pouco mais de um mês após o nascimento, a mãe adolescente manifestou interesse em permanecer com o bebê, pois havia obtido o apoio de sua família. Diante desse fato, o juiz determinou aos adotantes a devolução da criança à mãe e, na mesma ocasião, declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos a Caçapava do Sul, cidade onde residia a mãe. Os adotantes, por sua vez, apresentaram pedido de desistência da ação, que foi homologado pelo juiz da causa em Caçapava do Sul. Todavia, mesmo diante da desistência dos adotantes, eles não devolveram a criança à mãe, que, dias depois, procurou o Fórum local em estado de desespero, à procura de auxílio para ter de volta a filha.

Simultaneamente, os pretensos adotantes ajuizaram nova ação de adoção, dessa vez em Porto Alegre, obtendo a expedição de precatória de citação da adolescente para Caçapava do Sul, cidade onde residia. Em Porto Alegre, o juiz da Infância e da Juventude julgou-se competente para a ação e ainda destituiu a adolescente da guarda provisória da criança, dando a guarda provisória aos pretensos adotantes.

Contra essa decisão, a adolescente entrou com pedido de guarda no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, alegando não haver razão alguma para a ruptura dos liames familiares da criança com a mãe e com os avós maternos, além do que nada justifica manter a situação da guarda da criança, que foi estabelecida mais por “teimosia e insensibilidade” dos pretensos adotantes que buscaram forma alternativa de obter a adoção, do que por culpa da genitora, uma jovem adolescente, que necessitava de amparo. O recurso foi provido.

Logo em seguida, os pretensos adotantes entraram com recurso especial no STJ, alegando que, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a competência para julgar a ação é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável e, como a criança estava sob a guarda provisória do casal, seriam eles seus responsáveis, o que legitimaria o foro da Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre, comarca de sua residência.

Foi ajuizada medida cautelar no STJ, cuja liminar foi deferida no sentido de manter a guarda da criança com os pretensos adotantes, até o julgamento final do recurso. Nesse ínterim, a ação de adoção foi julgada em Porto Alegre, tendo sido julgado procedente o pedido para que a criança ficasse com os adotantes.

Em decisão no STJ, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que um dos princípios que rege o ECA, especialmente no que toca à questão de competência, é o princípio do juízo imediato, segundo o qual é competente o juízo mais próximo do menor. O intuito máximo de tal princípio está em que, pela proximidade do menor, é possível atender melhor os objetivos determinados pela lei, bem como lhe entregar a prestação jurisdicional de forma mais rápida e eficaz.

Assim, a decisão da Terceira Turma do STJ foi pelo princípio do juízo imediato, conhecendo parcialmente do recurso e lhe dando provimento para declarar competente o Juízo da Vara da Infância e da Juventude da capital gaúcha e cassar a decisão que determinava a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Lavras do Sul/RS.