Decisão liminarmente proferida pelo Desembargador Federal Souza Prudente, do TRF-1ª Região, manteve a determinação da Justiça Federal do Estado do Bahia, ordenando a “imediata retirada de circulação, suspensão de tiragem, venda, revenda e entrega gratuita (seja em igrejas, templos, entrepostos, livrarias ou serviço de televendas 0300, 0800 ou equivalente) da obra 'Orixás, Caboclos e Guias, deuses ou demônios?', de autoria do réu Edir Macedo, bem como o recolhimento de todos os exemplares existentes em estoque, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incursão em multa diária fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de descumprimento…”
Segundo a alegação do Ministério Público Federal, ao solicitar, na Justiça, a proibição de circulação da obra, o texto, de publicação da Editora Gráfica Universal e de patrocínio da Igreja Universal do Reino de Deus, possui passagens que evidenciam a incitação à segregação por motivo de crença religiosa e à intolerância quanto às religiões afro-brasileiras, expondo estas como voltadas ao mal e à destruição do homem, apontando seus adeptos como seguidores do demônio.
Em sua decisão, explicou o Desembargador do TRF que, diferentemente do que alega a ré, cabe ao Estado, em sua dimensão constitucional, garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, acrescentando que foram demonstrados nos autos os excessos contidos na obra impugnada, na medida em que alguns de seus trechos mostram-se abusivos ao direito de crença, que constitui um direto individual fundamental. O Desembargador Souza Prudente lembrou, ainda, que “as liberdades públicas não são incondicionais e a liberdade de expressão especificamente não se revela em termos absolutos, como garantia constitucional, mas deve ser exercida, nos limites do princípio da proporcionalidade, proibindo os excessos nocivos à salvaguarda do núcleo essencial de outros diretos fundamentais, como no caso em exame”.