A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, anulou portaria do ministro de Estado da Educação que demitiu Benvolio Evangelista da Silva por abandono de cargo. A Turma determinou, conseqüentemente, a sua reintegração como professor do quadro de pessoal da Universidade Federal do Piauí.
Segundo Silva, a partir de 8/2/2000, em razão de liminar concedida em mandado de segurança pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, veio residir em Brasília (DF) para acompanhar sua esposa, oportunidade em que foi lotado provisoriamente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No entanto relatou que, por sentença, a ordem foi denegada.
Diante da denegação da segurança, o reitor da Universidade tornou sem efeito o ato que o havia lotado provisoriamente no TRF-1ª Região. Formulado pedido de cessão pelo presidente da Corte regional, este fora negado.
Silva afirmou também que, não obstante os pedidos de licença por motivo de afastamento do cônjuge e de reconsideração da decisão que indeferiu a cessão, este último formulado em 8/1/2003, até a data da impetração, nenhum dos dois requerimentos foi apreciados. Argumentou que, para sua surpresa, foi instaurado processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, que culminou na aplicação da pena de demissão.
Entretanto, alegou Silva, não houve abandono de cargo, que não se caracterizaria por qualquer ausência ao serviço, porquanto requereu fosse “qualificada pela nota do desejo, da vontade, da intenção, do animus, em afastar-se das suas funções, em desligar-se do posto de trabalho, em abandonar o cargo, enfim, retirar-se definitivamente do serviço público”.
O ministro de Estado da Defesa prestou informações argumentando que Silva, “em momento algum, teve a intenção de retornar às suas atividades normais na Universidade Federal do Piauí” e que a “sua vida funcional no Tribunal Regional Federal da 1ª Região demonstra, sem dúvida, a ausência intencional ao serviço configurando o abandono de cargo”.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a via do mandado de segurança mostra-se adequada. Isso porque, a solução da lide não requer dilação probatória. Os ofícios e o requerimento que instruem a inicial constituem prova pré-constituída e demonstram, de forma incontroversa, que Silva, com o desiderato de permanecer em Brasília, acompanhando a família, postulou licença por motivo de afastamento do cônjuge e de reconsideração da decisão que negara cessão ao TRF-1ª Região.
“Entretanto a Administração mostrou-se omissa quanto à apreciação desses pedidos. Mencionada omissão restou incontroversa pelas informações prestadas pela autoridade impetrada, que não a contestou, porquanto se limitou a defender a impropriedade do mandado de segurança, a ocorrência de faltas intencionais e injustificadas ao serviço por prazo superior a 30 dias. Daí a violação do direito líquido e certo do impetrante”, disse o ministro.