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Limites da responsabilidade estatal

Se é certo que a existência de responsabilidade estatal decorrente de atos judiciais danosos decorrentes da atividade judiciária é tema controverso e polêmico, mais ainda é a definição do seu alcance e limites.

No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade por dano decorrente da atividade judiciária está explicitamente estabelecida no âmbito da esfera penal, nas hipóteses de erro judiciário, ou quando o condenado ficar preso além do tempo fixado em sentença (art. 5º, LXXV, CF).

Discute-se, por outro lado, se o erro judiciário poderia render ensejo à responsabilidade do Estado, e em que hipóteses. Como já foi dito, a legislação pátria assegura a indenização dos erros judiciários penais. Na esfera cível, o erro judicial não recebe o mesmo tratamento, o que levou Dergint (1994, p.166) a afirmar que “a situações materialmente idênticas, pois, não se oferece o mesmo remédio jurídico, com evidente contrariedade à sistemática constitucional.”

Por esse motivo é que, para boa parte da doutrina, a responsabilidade do Estado-Juiz deve ser estendida a outras hipóteses. Assim, o erro judiciário civil, na lição de Araújo (1981, p.118):

Reconhecido pela sentença rescisória, poderá, ao exame das circunstâncias de cada caso, acarretar a responsabilidade do Poder Público pela sentença defeituosa, podendo ainda determinar (em caso de dolo ou culpa) a ação regressiva contra o magistrado causador do dano.

Ainda, segundo o entendimento mais liberal de Dergint (1994, p.182), este preleciona o posicionamento de que “as mesmas razões teóricas que justificam a indenização das vítimas de erro judiciário penal parecem justificar a indenização das vítimas de erro judiciário civil.” O erro judiciário, segundo ele, “[…]deve ser tido como um risco inerente ao próprio exercício da função jurisdicional. Cabe, pois, ao Estado assumir a responsabilidade, reconhecendo-se devedor, todas as vezes em que um ato judicial provocar um dano injusto.”

Se, no entanto, o erro judicial advier de erros e falhas causadas pelas partes, entende Silva (1985, p.159) que fica afastada a responsabilidade do Estado: “O princípio basilar na matéria enfocada é o de que a falha proveniente da parte, se decisiva para o ato judiciário, exclui categoricamente a responsabilidade do Estado a respeito de atos lesivos.”

Outra limitação ao pleito indenizatório ocorre, segundo alguns juristas, quando houver omissão da parte em oferecer recurso contra a decisão lesiva, com o que evitaria a ocorrência do dano. Nessa linha de entendimento, Silva (1985, p.218), afirma que “a ação reparatória não deve ser admitida se o vencido houver deixado, por inércia, de interpor os recursos que ainda eram cabíveis.”

No que diz respeito aos erros judiciais na esfera penal, a doutrina aponta para a existência de uma responsabilidade não apenas no caso em que há condenação equivocada, senão também nos casos de prisão preventiva e provisória. A hipótese, aliás, está prevista na Lei francesa de 17.7.70, onde é assegurada indenização àquele que, preso preventivamente, venha a ser absolvido, mas desde que faça prova de ter sofrido prejuízo grave ou anormal.

Para Dias (1987, p.328), “[…] a prisão preventiva só rende ensejo à reparação quando assume todos os riscos do erro judiciário, isto é, quando injusta.” Outros, no entanto, têm posição mais liberal. Dergint (1994, p.179), por exemplo, entende que, nas hipóteses de absolvição por ausência de prova ou inexistência de crime, é devida a indenização, ainda que não tenha havido ilicitude na prisão cautelar, uma vez que, o indivíduo, em razão da prisão, “[…] foi injustamente onerado pelas cargas públicas, devendo, portanto, em atenção ao princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos e ônus públicos, ser indenizado pela coletividade que lhe impôs este sacrifício.”Discute-se por outro lado, No tocante ao erro judiciário no âmbito do direito civil, não obstante a inexistência de previsão legal específica, há que se considerar alguns autores entendem que a rescisão da sentença errônea poderá ensejar a responsabilização do Estado.

Outros vão além, aduzindo que as razões justificadoras da indenização das vítimas do erro judiciário penal devem ser as mesmas daquelas vitimadas pelo erro judiciário civil. O mesmo Dergint (1994, p.243) explica que o erro judiciário “[…] deve ser tido como um risco inerente ao próprio exercício da função jurisdicional. Cabe, pois, ao Estado assumi-lo, reconhecendo-se devedor, todas as vezes em que um ato judicial provocar um dano injusto.” De acordo com o autor, a responsabilidade pode decorrer “[…]de culpa pessoal do juiz, de culpa anônima do serviço, bem como exsurgir sem culpa.” (1994, p.243)