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O direito comparado no contrato por tempo determinado

Antes do Brasil, outros países já haviam adotado a flexibilização dos direitos trabalhistas, com a contratação por tempo determinado, como forma de combater o desemprego. Contudo, não se tem bons exemplos dessa flexibilização nas relações de trabalho, visto que nestes países não foi atingido o principal objetivo, que é o combate ao desemprego.

Segundo Vieira, a flexibilização das leis trabalhistas surgiu na Espanha como conseqüência das transformações da economia na esfera mundial, bem como das crises a partir dos anos 70, com o objetivo de aumentar o emprego e adaptar-se à nova realidade global.

A Espanha, na reforma trabalhista em 1994, passou a admitir a contratação por tempo determinado, como medida flexibilizadora. Com a redução de direitos trabalhistas, adveio uma grande rotatividade de mão-de-obra, o que não gerou a diminuição do desemprego, além de desproteger o trabalhador. Luiz Otávio Renault, noticia que, a Espanha em busca da mudança dessas reformas:

Tentando, ao que indica, eliminar os excessos da onda flexibilizadora, organizações de trabalhadores e empresários chegaram a propostas de consenso, celebrando um “Acordo Interconfederativo para Estabilidade do Emprego” Em 1997 a lei espanhola foi revogada pelos Reais Decretos Legislativos n. 8 e 9, resultado do acordo Interconfederal para Estabilidade do Emprego quando então foram alterados vários artigos do Estatuto dos Trabalhadores e outros dispositivos legais.

Com as mudanças foram estabelecidos limites, não inferior a 6 meses e não superior a 2 anos, para o prazo de duração dos contratos, como também, foi proibida a contratação por tempo determinado, em diversos casos antes permitidos.

Os Decretos Legislativos n. 8 e 9, ao alterar o Estatuto dos Trabalhadores, limitaram as hipóteses que permitiam o contrato de trabalho por tempo determinado, tendo o Real Dec. 9 o objetivo de incentivar a contratação por tempo indeterminado.

Em virtude de não haver alcançado o objetivo esperado com a criação do contrato por tempo determinado, a Espanha passou a privilegiar o princípio da continuidade do contrato de trabalho, com a contratação por tempo indeterminado.

Em Portugal também foram criadas novas formas de contratação por tempo determinado, com o intuito de promover empregos, diminuindo o tempo de desemprego, por indivíduo.

Na França, antes de 1982, permitia-se os contratos a prazo de forma ampla, mas em fevereiro desse mesmo ano esses contratos passaram a ser de exceção. Em 1985 a lei ampliou as hipóteses de contratação a prazo e no ano seguinte, em 1986, os contratos por tempo determinado, quando ligados à atividade normal da empresa, foram proibidos, favorecendo assim o preenchimento dos postos permanentes de trabalho. E em Julho de 1990 voltou a ser permitida o contrato a prazo de forma ampla. Hoje, contudo, o contrato a prazo determinado está limitado a algumas situações especiais definidas em lei. Tentando amenizar possíveis conseqüências negativas com as medidas adotadas, criou-se no país um “Fundo Nacional de Emprego”, com o objetivo de incentivar a requalificação profissional, obrigando-se a isentar de taxas as empresas, além de auxiliá-las financeiramente.

Na Itália, os contratos por tempo determinado têm sido admitidos em alguns casos possibilitados pelos contratos coletivos. Mas nem sempre foi assim. Em 1962 eram previstas cinco hipóteses possíveis e em 1987, com a Lei 56, essas hipóteses foram ampliadas, sendo definidas pela negociação coletiva.

A Argentina também adotou a flexibilização das relações trabalhistas com a lei do emprego n° 24.013 de 1991, a qual objetivava ampliar o campo de negociação com os sindicatos. Em 1995 foi criada a lei que ampliava as hipóteses de contratação por tempo determinado, estabelecendo modalidade especial de fomento ao empregado através de contrato por tempo determinado, como também a lei de Flexibilização para o Trabalho para as Pequenas e Medias Empresas.

Referindo-se à Espanha e à Argentina, Maria Vieira noticia que:

Em ambos os países o incentivo ao emprego, a partir da implantação dos contratos a termo, demonstrou não alcançar o objetivo almejado. No caso da Espanha, a legislação tornou a ser reformada, voltando o fomento à contratação por tempo indeterminado e na Argentina as discussões sobre a reforma laboral continuam nos foros adequados.

A maioria dos doutrinadores não tem acreditado que o problema do desemprego no Brasil será resolvido com implemento da Lei n. 9.601/98, que trata do contrato de trabalho por tempo determinado, pois a história tem demonstrado que essa medida não resolveu o problema dos outros países que a adotaram anteriormente.

Nesse sentido Alexandre Ramos :

Se, de fato, a preocupação do Governo fosse o combate ao desemprego, sequer a Lei do contrato temporário de trabalho deveria ter sido aprovada, por, com base nas experiências internacionais, pode-se constatar a sua ineficiência na solução do problema, tanto que na Espanha tal modalidade de contrato já não mais vigora.

A flexibilização das relações trabalhistas tem resultado numa maior rotatividade de mão-de-obra, ao tempo em que as empresa, deixam de investir na capacitação profissional dos seus empregados, posto que os mesmos são temporários.